Processo 0808462-71.2026.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0808462-71.2026.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0808462-71.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Empresa São Francisco LTDA - Agravado: Agelio Cavalcante de Lima Neto - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ªCC N. /2026. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Empresa São Francisco Ltda. contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Capital (fls. 56-58/SAJ 1° Grau), nos autos da ação de conhecimento cumulada com indenização por danos materiais, morais e estéticos movida por Agelio Cavalcante de Lima Neto, que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar o pagamento de alimentos provisionais ao agravado, no valor correspondente a um salário mínimo mensal, pelo período de três meses. Sustenta a agravante, em síntese, que, após a apresentação de contestação nos autos de origem, vieram aos autos elementos probatórios que infirmam a probabilidade do direito que embasou a concessão da tutela de urgência, quais sejam: (i) a existência de acordo extrajudicial firmado entre as partes em 4 de dezembro de 2025, por meio do qual o agravado recebeu a quantia de R$ 23.343,00 (vinte e três mil, trezentos e quarenta e três reais), correspondente ao valor de mercado da motocicleta sinistrada, além de outros valores, outorgando à agravante quitação plena, geral, irrevogável e irretratável relativamente a todos os danos decorrentes do acidente, nomeadamente danos materiais, morais, estéticos e lucros cessantes; (ii) a existência de indícios de que o agravado conduzia o veículo em velocidade superior à permitida na via, circunstância apta a caracterizar culpa exclusiva ou, ao menos, concorrente da vítima; (iii) o recebimento, pelo agravado, de benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária junto ao INSS, o que, segundo alega, afastaria o desamparo financeiro apontado como fundamento do periculum in mora; e (iv) o auxílio material que já teria sido prestado pela agravante após o sinistro. Aduz, ainda, a configuração de periculum in mora inverso, porquanto os valores pagos a título de alimentos provisionais, por sua natureza alimentar, dificilmente poderão ser restituídos caso, ao final da instrução, sobrevenha decisão de improcedência dos pedidos formulados na inicial. Com fundamento nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender a exigibilidade do pagamento dos alimentos provisionais, bem como a liberação dos valores já depositados judicialmente, até o julgamento definitivo do agravo. Não há, até o momento, contraminuta nos autos, por se tratar de pedido de efeito suspensivo formulado no próprio ato de interposição do recurso, anteriormente à intimação do agravado. É, em síntese, o relatório. Passo a decidir. Em análise preliminar, denoto que a decisão recorrida está dentro das hipóteses legais de cabimento do recurso art. 1.015, I, do Novo Código de Processo Civil. Para além disso, constato que o recurso está tempestivo, tendo sido recolhido o devido preparo, conforme fl. 14. Nestes termos, em juízo de cognição sumária, verifica-se o preenchimento dos pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal. Superada a análise da admissibilidade, a controvérsia, nesta fase de cognição não exauriente, cinge-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores da concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c o art.…

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