Processo 0808463-93.2026.8.15.0000

TJPB • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0808463-93.2026.8.15.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808463-93.2026.8.15.0000 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau AGRAVANTE: Condomínio Tambaba Country Club Resort ADVOGADA: Talita de Farias Azin (OAB/CE 31.662) AGRAVADO: Paul James Thompson, sem advogado nos autos Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. CONDOMÍNIO. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INADIMPLÊNCIA MASSIVA. DÉFICIT CONTÁBIL. INVIABILIDADE DE USO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL EM RAZÃO DE CITAÇÃO INTERNACIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 481 DO STJ. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Condomínio Tambaba Country Club Resort contra decisão que, em Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em face de cidadão estrangeiro residente no Reino Unido, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça ao fundamento de capacidade financeira do ente e possibilidade de utilização do Juizado Especial Cível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o condomínio agravante demonstrou hipossuficiência econômica apta a justificar a concessão da gratuidade da justiça; (ii) estabelecer se é viável a utilização do rito do Juizado Especial Cível diante da necessidade de citação por carta rogatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se a Súmula 481 do STJ, que assegura o benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica que comprovar impossibilidade de arcar com encargos processuais. 4. Os documentos contábeis apresentados evidenciam déficit financeiro significativo, com saldo negativo acumulado e elevado índice de inadimplência (60,3% das unidades), afastando a presunção de capacidade econômica. 5. A existência formal de “Fundo de Reserva” não afasta a hipossuficiência quando demonstrada a inexistência fática de recursos para sua constituição ou utilização. 6. A indicação de utilização do Juizado Especial Cível mostra-se inadequada, pois a residência do executado no exterior exige citação por carta rogatória, incompatível com o rito sumaríssimo. 7. A coerência jurisprudencial recomenda o reconhecimento da hipossuficiência já admitida em caso análogo envolvendo o mesmo condomínio. 8. A negativa do benefício compromete o acesso à justiça e a própria manutenção das atividades essenciais do condomínio. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A pessoa jurídica, inclusive condomínio, faz jus à gratuidade da justiça quando comprova insuficiência financeira mediante documentação idônea. 2. A elevada inadimplência e o déficit contábil afastam a presunção de capacidade econômica, ainda que haja previsão estatutária de fundo de reserva. 3. É inviável a tramitação de execução no Juizado Especial Cível quando necessária a citação por carta rogatória de réu residente no exterior. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, V, “a”. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; TJPB, Processo nº 0802117-40.2026.8.15.2001. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Condomínio Tambaba Country Club Resort contra a r. decisão proferida pelo Juízo da Vara da Comarca Integrada de Caaporã. A decisão objurgada foi exarada nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada em face de Paul…

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