Processo 0808463-98.2026.8.22.0000

TJRO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0808463-98.2026.8.22.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Kiyochi Mori
Última publicação
24/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Kiyochi Mori null, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 PROCESSO: 0808463-98.2026.8.22.0000 AGRAVANTE: BOASAFRA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, CNPJ nº 05662861001392 ADVOGADOS DO AGRAVANTE: ERICA CAROLINE FERREIRA VAIRICH, OAB nº RO3893, GIANE ELLEN BORGIO BARBOSA, OAB nº RO2027A AGRAVADOS: ANTONIO JOSE GEMELLI, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, ROSELI COUTO GEMELLI, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADOS DOS AGRAVADOS: SILVANE SECAGNO, OAB nº AC5139A, SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS, OAB nº RO1084A, RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO, OAB nº RO3249A, SILVANE SECAGNO, OAB nº AC5139A, SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS, OAB nº RO1084A DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Boasafra Comércio e Representações LTDA contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Genérica da comarca de Cerejeiras na qual foi declarou a incompetência do juízo estadual para processar e julgar a demanda, determinando a remessa dos autos para a Justiça Federal nos autos da ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo n. 7001915-44.2017.8.22.0013) movida em face de Antônio José Gemelli e Roseli Couto Gemelli, nos seguintes termos: Chamo o feito a ordem. Trata-se de execução de título extrajudicial em que BOASAFRA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA demanda em face de ANTONIO JOSE GEMELLI, ROSELI COUTO GEMELLI, representada por cédula de produto rural financeira (CPR-F). A parte executada opôs Embargos à Execução alegando excesso na execução - 7000276-54.2018.8.22.0013 (id. 16597138). Designada a audiência de conciliação, restou ela infrutífera (id. 16894307). Sobreveio aos autos sentença julgando parcialmente procedentes os embargos à execução, declarando a impenhorabilidade do rebanho bovino até o número de 5.000 (cinco mil) e declarou garantida a presente execução mediante hipoteca cedular (id. 20511216). Fora negado efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pelo executado contra a decisão que determinou a restituição do rebanho (id. 40982306, pág. 5). Isso porque, conforme dito alhures, a execução já se encontra garantida por meio da hipoteca cedular do imóvel rural, não havendo prejuízo ao exequente. O Juízo determinou a devolução do gado (id. 42986942). Em seguida, a parte exequente apresentou pedido de reconsideração (id. 43660779). Decisão de id. 49735660, indeferindo o pedido de reconsideração e determinando novamente a devolução do rebanho. Determinada a aplicação de multa quanto ao descumprimento da decisão (id. 53560522), bem como solicitada a indicação do local onde se encontram o rebanho apreendido. E nova manifestação, a parte exequente alegou a ilegitimidade do executado para arguir impenhorabilidade quanto aos bens de terceiro interessado, bem como conversão em perdas e danos em ação própria (id. 56042888). Após, manifestação da parte executada, foi deferido o pedido de conversão da obrigação de apresentar a localização do rebanho em perdas e danos (id. 61783052). Interposto agravo de instrumento pela parte exequente em face da decisão que deferiu a conversão da obrigação em perdas e danos (id. 71416894). Exequente apresentou proposta de acordo (id. 78818420), contudo foi indeferido pela parte executada (id. 79274596). Realizado SISBAJUD em id. 81473298, quanto a conversão em perdas e danos. Os cálculos foram apresentados pelos executados (id. 87142567), e impugnados pelos exequentes em id. 89253758. Despacho de id. 90757131,…

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