Processo 0808464-30.2025.8.10.0040

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0808464-30.2025.8.10.0040
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808464-30.2025.8.10.0040 – PJe. Apelante: Linair Maria Rocha de Oliveira. Advogada: Jocimara Sandra Sousa Morais (OAB/MA 18.064). 1º Apelado: Sudamerica Clube de Serviços. Advogado: André Luiz Lunardon (OAB/PR 23.304-A). 2º Apelado: Banco Bradesco S/A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) e Thiago Mahfuz Vezzi (OAB/SP 228.213-S). Proc. de Justiça: Dra. Themis Maria Pacheco de Carvalho. Relator Substituto: Fernando Mendonça. E M E N T A PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. COBRANÇA DE SEGURO. COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. ÁUDIO ANEXADO AOS AUTOS QUE CONTÉM A CONFIRMAÇÃO DOS DADOS PESSOAIS E POSTERIOR ANUÊNCIA DO AUTOR. VALIDADE JURÍDICA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 4º E 6º DA RESOLUÇÃO CNSP Nº 294/2013. AUSÊNCIA DE DANOS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. As relações de consumo regem-se pela inversão do ônus da prova (art. 6, VIII, CDC), prestigiando a parte hipossuficiente, isto é, o consumidor. No entanto, tal regra não é absoluta, sendo necessário que a reclamante logre êxito em demonstrar prova mínima do direito alegado, vale dizer, a verossimilhança de suas alegações, o que não se observa no caso (art. 373, I, do CPC). II. Com efeito, uma vez que restou demonstrada que a transação que se discute é regular, sem vícios e que a empresa apelada agiu em exercício regular de direito ao promover aos descontos relativos ao serviço de seguro, não há que se falar em nulidade contratual, perfazendo-se impossível a repetição do indébito e ausente qualquer requisito passível de configurar a ocorrência de danos morais. III. Apelo desprovido, sem interesse Ministerial. D E C I S Ã O Trata-se de Apelação Cível interposta por Linair Maria Rocha de Oliveira contra a sentença proferida pelo juízo de direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória c/c reparação de danos ajuizada em face do Banco Bradesco S/A e Sudamerica Clube de Serviços. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, a inexistência de relação jurídica válida que autorize os descontos realizados em sua conta bancária, os quais se referem a suposto contrato de seguro não contratado. Afirma que os valores foram debitados diretamente em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, comprometendo sua subsistência, uma vez que percebe apenas um salário mínimo. Aduz que não houve manifestação válida de vontade, inexistindo proposta de adesão ou apólice que formalize o contrato, em afronta ao disposto no Código Civil. Argumenta, ainda, que a prova apresentada pela parte adversa, consistente em áudio de ligação telefônica, é insuficiente para comprovar a contratação, sobretudo diante de sua condição de pessoa idosa e hipossuficiente. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, bem como a ocorrência de falha na prestação do serviço, vício de consentimento e violação ao dever de informação. Requer, ao final, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação das apeladas ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo o montante de R$ 10.000,00 (Id nº 53931042). Contrarrazões apresentadas tempestivamente (Id’s nº 53931046 e 53931047). A d. Procuradoria Geral de Justiça afirmou…

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