Processo 0808465-12.2025.8.14.0005
TJPA • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Criminal de Altamira SENTENÇA PJe: 0808465-12.2025.8.14.0005 Nome: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE ALTAMIRA -PA Endereço: Alameda Primeira, S/N, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-200 Nome: GUALTER FREIRE DA SILVA Endereço: Rua Virgílio de Barros, 02, SEM, Petrópolis, MANAUS - AM - CEP: 69067-020 Nome: RODRIGO DE MELO MATTOS Endereço: Rua Virgílio de Barros, 04, SEM, Petrópolis, MANAUS - AM - CEP: 69067-020 Vistos. O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia em face de GUALTER FREIRE DA SILVA e RODRIGO DE MELO MATTOS, qualificados nos autos, como incursos na pena dos arts. 33, caput c/c art. 35 c/c art. 40, inciso V, todos da Lei nº 11.343/06, pela prática do seguinte fato delituoso: “[...] Noticiam os autos de Inquérito Policial que, no dia 28 de novembro de 2025, por volta de 10h, os denunciados RODRIGO DE MELO MATTOS e GUALTER FREIRE DA SILVA, agindo consciente e voluntariamente, com ânimo associativo, saindo do Estado do Amazonas para o Estado do Pará, na Rodovia Transamazônica, BR-230, Km-623, nesta cidade, transportavam, no interior do veículo Citroen C4, placa HJW-0G65, para fins de comercialização, 32 (trinta e dois) pacotes, pesando aproximadamente 37 kg (trinta e sete quilogramas), de substância análoga à maconha, 02 (dois) aparelhos celulares, uma quantia em dinheiro de R$ 198,00 (cento e noventa e oito reais), além de 01 (um) relógio, 01 (um) anel e 01 (um) cartão bancário, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Conforme apurado, na data dos fatos, uma equipe da Polícia Rodoviária Federal realizava fiscalização no posto policial quando procedeu à parada do veículo Citroen C4, placa HJW-0G65, no qual se encontravam os denunciados GUALTER e RODRIGO, sendo o primeiro o condutor. Durante a ação, ambos demonstraram acentuado nervosismo, além de não conseguirem esclarecer, de forma objetiva, a finalidade da viagem. Nesse contexto, constatou-se que o automóvel apresentava falhas no acabamento interno, com indícios visíveis de adulteração na parte superior do porta-malas, bem como exalava forte odor característico de substância entorpecente. Ato contínuo, no prosseguimento da revista veicular, foram localizadas diversas porções de droga acondicionadas em embalagens plásticas, ocultas no revestimento interno das portas e do porta-malas do automóvel. Ao todo, apreenderam-se 32 (trinta e dois) pacotes, totalizando aproximadamente 37 kg (trinta e sete quilogramas) de substância análoga à maconha, transportada pelos denunciados, além de 02 (dois) aparelhos celulares, a quantia de R$ 198,00 (cento e noventa e oito reais) em espécie, 01 (um) relógio, 01 (um) anel e 01 (um) cartão bancário. Apurou-se, ainda, que o veículo utilizado na empreitada criminosa pertencia ao denunciado GUALTER, o qual afirmou tê-lo supostamente vendido a um indivíduo identificado apenas como “Francisco”, que aguardaria a entrega do bem no município de Marabá/PA. Nesse cenário, GUALTER declarou que ele e RODRIGO se deslocavam de Manaus/AM com destino à referida cidade para concluir a entrega do automóvel, circunstância que demonstra a atuação conjunta e estável de ambos na prática do tráfico interestadual de drogas, como também a associação relativa ao comércio ilícito do entorpecente. [...]” Os réus foram presos em flagrante no dia 28/11/2025, sendo posteriormente convertida em prisão preventiva, permanecendo nesta condição até a presente data. Oferecida a…
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