Processo 0808466-37.2024.8.12.0021

TJMS • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0808466-37.2024.8.12.0021
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Protocolo e Distribuição
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Embargos de Declaração Cível nº 0808466-37.2024.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Banco Bradesco S.a. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Embargado: Valdeci Mariano da Silva Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP) Interessado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) EMENTA - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ADEQUAÇÃO AO TEMA 1.368 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TAXA SELIC - HARMONIZAÇÃO ENTRE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que, ao julgar recursos de Apelação e Recurso Adesivo, reformou parcialmente a sentença para incluir condenação por danos materiais, fixar encargos moratórios e definir a responsabilidade da seguradora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso a ocorrência de omissão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração - recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada - são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou de questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 2.070.882/RS (Tema 1.368), firmou a tese de que o art. 406 do Código Civil, em sua redação anterior à Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que a taxa SELIC constitui o índice aplicável aos juros de mora nas dívidas civis. 5. A referida orientação superou o entendimento anteriormente adotado no Acórdão embargado, que previa a incidência de juros moratórios de 1% ao mês até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, com posterior aplicação da SELIC. 6. Assim, impõe-se a harmonização dos encargos, de modo que: a) a correção monetária deve incidir pelo índice fixado na sentença, desde a data do evento danoso (efetivo prejuízo), período em que não há incidência de juros moratórios; e b) a partir da citação, momento em que passam a coexistir juros de mora e correção monetária, deve incidir exclusivamente a taxa SELIC, por abranger ambos os encargos, nos termos do Tema 1.368 do STJ. 7. Tal adequação não implica rediscussão do mérito, mas apenas a conformação do julgado à orientação vinculante firmada em recurso repetitivo, sendo medida que se impõe, inclusive de ofício. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos,. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram e acolheram os Embargos de Declaração, sem efeitos infringentes.

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