Processo 0808471-70.2026.8.15.0000

TJPB • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0808471-70.2026.8.15.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808471-70.2026.8.15.0000 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAAPORÃ PROCESSO DE ORIGEM: 0800970-36.2025.8.15.0021 RELATOR: DES. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO AGRAVANTE: CONDOMÍNIO TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT ADVOGADA: TALITA DE FARIAS AZIN (OAB/CE 31.662) AGRAVADO: TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo CONDOMÍNIO TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caaporã, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0800970-36.2025.8.15.0021, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento integral das custas judiciais no prazo de 15 dias. Inconformado o agravante interpôs o presente recurso. Em suas razões, o Agravante sustenta preencher os requisitos para a concessão do benefício. Alega ser pessoa jurídica sem fins lucrativos, cuja manutenção depende exclusivamente das taxas condominiais, e afirma enfrentar grave crise financeira, decorrente de inadimplência acumulada no valor de R$ 2.584.186,21. Para tanto, juntou balancetes contábeis que indicariam déficit operacional de R$ 259.721,16 apenas no primeiro semestre de 2025. O Condomínio impugna os fundamentos da decisão agravada, afirmando que o indeferimento se baseou em rigor excessivo e em presunções indevidas de capacidade financeira, extraídas do volume financeiro movimentado e da suposta existência de fundo de reserva. Sustenta, ainda, ser descabida a exigência de declaração de imposto de renda do condomínio e de seu administrador, pois as finanças do síndico não se confundem com as do ente condominial. Aduz, também, que a negativa reiterada da gratuidade em diversas execuções ajuizadas pelo condomínio estimularia a inadimplência, ao dificultar a cobrança judicial das taxas condominiais. Refuta, por fim, a possibilidade de utilização dos Juizados Especiais, sob o argumento de que algumas demandas envolvem maior complexidade, inclusive com executados estrangeiros e necessidade de atos incompatíveis com o rito sumaríssimo. Com esses fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo para suspender a eficácia da decisão agravada e evitar a extinção do processo de origem por ausência de recolhimento das custas. No mérito, pugna pelo provimento do recurso, a fim de que lhe sejam deferidos integralmente os benefícios da justiça gratuita. É o relatório. Decido. O presente Agravo de Instrumento é cabível, pois se volta contra decisão que versa sobre gratuidade da justiça, hipótese expressamente prevista no artigo 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil. Analisando os pressupostos de admissibilidade, verifico a tempestividade do recurso e a legitimidade das partes. A dispensa do preparo, neste momento processual, encontra amparo no artigo 101, § 1º, do CPC. Assim, conheço do recurso. O cerne da presente análise, em sede de cognição sumária, restringe-se à verificação dos requisitos para a concessão da tutela de urgência recursal, na modalidade de efeito suspensivo, conforme pleiteado pelo Agravante. A concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento é medida excepcional, condicionada à demonstração cumulativa dos requisitos estabelecidos no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O dispositivo legal exige que o…

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