Processo 0808472-19.2025.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0808472-19.2025.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Privado - Desembargador ALVARO JOSE NORAT DE VASCONCELOS
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PENSÃO MENSAL PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA ATUAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência formulado em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito, na qual se pleiteava o pagamento de pensão mensal provisória em razão de alegada incapacidade laborativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano, para concessão de pensão mensal provisória fundada em alegada incapacidade laborativa. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, os quais devem estar evidenciados por elementos probatórios suficientes em sede de cognição sumária. Embora existam indícios da ocorrência do acidente e de nexo causal com os danos sofridos, tais elementos não são suficientes, por si só, para justificar a concessão de pensão mensal provisória, que depende de comprovação da incapacidade laborativa atual. A parte agravante não apresentou documentação médica atualizada capaz de demonstrar a persistência da incapacidade, sendo o único laudo juntado datado de 2023, anterior ao ajuizamento da ação em 2025, o que impede a verificação da contemporaneidade da alegação. A ausência de comprovação mínima da atividade profissional e da renda auferida pela agravante inviabiliza a aferição do impacto econômico do alegado impedimento laboral. A fixação de pensão mensal em sede de tutela de urgência demanda cautela, sobretudo diante da necessidade de dilação probatória para apuração da extensão das lesões, da efetiva incapacidade e dos prejuízos econômicos. Não demonstrados, de forma suficiente, os requisitos do art. 300 do CPC, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu a tutela provisória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência para fixação de pensão mensal provisória exige prova contemporânea da incapacidade laborativa. Indícios de ocorrência do acidente e de danos físicos não são suficientes, isoladamente, para demonstrar a probabilidade do direito ao pensionamento. A ausência de comprovação da atividade profissional e do prejuízo econômico impede a concessão de tutela antecipada de natureza alimentar. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 0300031-12.2016.8.24.0011, rel. Yhon Tostes, j. 05.12.2024; TJPR, Apelação n. 0006079-52.2018.8.16.0160, rel. Des. Angela Khury, j. 05.12.2021. ACÓRDAM os Desembargadores membros da 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 19ª Sessão Ordinária em Plenário Virtual, realizada no período de 16 a 23 de junho de 2026, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. Turma Julgadora: Desa. Anete Marques Penna de Carvalho, Des. Álvaro José Norat de Vasconcelos (Relator) e Des. Vanderley de Oliveira Silva. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. Desembargador Álvaro José Norat de…

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