Processo 0808473-20.2024.8.14.0006

TJPA • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0808473-20.2024.8.14.0006
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des. Edgar Lassance Cunha. Endereço: Av. Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar. Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0808473-20.2024.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: SICREDI NORTE - COOPERATIVA DE CRÉDITO Endereço: Travessa Humaitá, 1001, PEDREIRA, BELéM - PA - CEP: 66083-340 PARTE REQUERIDA: Nome: A. K. FERREIRA DE MELO Endereço: EMERCINDO MAUES, 114, GALPAO, MUTIRAO, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 Nome: ANNE KAROLINE FERREIRA DE MELO Endereço: Rua Emercindo Maués, 116, Multirão, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Trata-se de requerimento formulado por SICREDI NORTE – COOPERATIVA DE CRÉDITO, já qualificada nos autos, exequente em execução de título extrajudicial promovida em face de A. K. FERREIRA DE MELO, inscrita no CNPJ sob o nº 14.506.250/0001-02, e ANNE KAROLINE FERREIRA DE MELO, inscrita no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, por meio do qual, em cumprimento à decisão de id nº 158600178, apresenta planilha de débito atualizada, indicando o valor a ser perseguido. Informa a exequente que o débito atualizado perfaz o montante de R$ 32.396,67 (trinta e dois mil, trezentos e noventa e seis reais e sessenta e sete centavos), sendo: R$ 29.451,52, referentes ao débito principal atualizado; R$ 2.945,15, correspondentes aos honorários sucumbenciais fixados em 10%. Requer, assim, a constrição de ativos financeiros, bem como, sucessivamente, a realização de pesquisas patrimoniais via RENAJUD e INFOJUD. Verifica-se que os cálculos foram devidamente apresentados de forma detalhada, estando o valor atualizado em consonância com os parâmetros legais. O pedido encontra respaldo no art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil: “Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;” Assim, defiro o pedido de constrição de ativos financeiros, pelo que procedo à penhora on-line, via sistema SISBAJUD, de ativos financeiros em nome dos executados A. K. FERREIRA DE MELO (CNPJ nº 14.506.250/0001-02) e ANNE KAROLINE FERREIRA DE MELO (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX), até o limite de R$ 32.396,67. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, dispensada a lavratura do termo de penhora, conforme art. 841, §1º, do CPC. Na hipótese de não serem encontrados ativos financeiros, ou sendo os valores bloqueados irrisórios ou insuficientes (inferiores a 10% do débito), dê-se vista à exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Postergo a análise de busca de bens dos executados em outros sistemas judiciais para momento posterior à juntada do resultado da pesquisa no sistema SISBAJUD. Encaminhe-se o presente feito ao Grupo de Execução e Inteligência Processual (GEIP/TJPA), solicitando auxílio para o cumprimento desta decisão, especialmente quanto à pesquisa de bens via sistema RENAJUD, devendo ser adotadas as providências necessárias, com observância da Portaria nº 1524/2025-GP-TJPA. Registre-se que as custas necessárias já foram devidamente recolhidas pela parte exequente,…

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