Processo 0808475-04.2020.8.18.0140

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0808475-04.2020.8.18.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Piripiri
Última publicação
27/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri e-mail: - Fone: ( ) Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0808475-04.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] AUTOR: TEREZINHA PAIVA BRAGA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Conta PASEP c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por TEREZINHA PAIVA BRAGA OLIVEIRA em face de BANCO DO BRASIL S.A. Narra a autora, servidora pública aposentada (professora), que ingressou no serviço público em 01/08/1976, foi inscrita no programa sob o nº 1.702.220.042-2 no ano de 1984 e que, ao passar para a inatividade em 09/07/2002 recebeu apenas R$ 625,83 de sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP. Sustenta que o saldo existente em 18/08/1988 era de Cz$ 80.103,00 e que a instituição financeira não preservou nem atualizou corretamente os valores, além de ter realizado desfalques indevidos. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a restituição da quantia de R$ 128.788,99, o pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais e a condenação do réu nas verbas sucumbenciais. A gratuidade da justiça foi deferida e determinada a apresentação, pelo réu, dos extratos e do histórico detalhado da conta PASEP (ID 9486957). Citado, o Banco do Brasil apresentou contestação (ID 10219572). Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial, sua ilegitimidade passiva e a incompetência absoluta da Justiça Estadual, requerendo a remessa do feito à Justiça Federal e a denunciação da lide à União. Impugnou, ainda, a gratuidade da justiça e o valor atribuído à causa. Como prejudicial de mérito, sustentou a prescrição da pretensão, defendendo a aplicação do prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932, contado do último depósito, ocorrido em 1988, ou, subsidiariamente, do saque integral realizado em 2002. No mérito, alegou a regularidade dos lançamentos e dos índices aplicados à conta individual da autora, afirmando que as atualizações observaram a legislação específica. Argumentou que os débitos identificados nas microfilmagens correspondem a pagamentos de rendimentos anuais realizados por meio de folha de pagamento – FOPAG ou crédito em conta, incumbindo à autora demonstrar o não recebimento. Refutou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a existência de danos morais. Requereu, subsidiariamente, a produção de prova pericial contábil. Em réplica (ID 10350700), o autor impugnou as preliminares e sustentou que a pretensão se submete ao prazo decenal, contado da ciência dos alegados desfalques mediante a obtenção dos extratos. O Juízo da 7ª Vara Cível de Teresina declinou da competência territorial e determinou a redistribuição do feito para a Comarca de Piripiri (ID 11301070). Na decisão saneadora de ID 66581093, foi levantada a suspensão processual, rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual e mantida a gratuidade da justiça. A análise da prescrição foi postergada para a sentença, facultando-se às partes a especificação das provas que pretendiam produzir. O réu reiterou o pedido de realização de perícia contábil no ID 67877330, enquanto a autora informou não possuir outras provas a produzir no ID 68227829. O feito foi novamente suspenso em razão da afetação do Tema Repetitivo n.º 1.300 do Superior Tribunal de Justiça e retomou o curso…

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