Processo 0808475-70.2023.8.19.0075

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0808475-70.2023.8.19.0075
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 SENTENÇA Processo:0808475-70.2023.8.19.0075 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALAN MOURA PATROCINIO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. ALAN MOURA PATROCINIOmoveu em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A (ENEL) açãoindenizatória c/c pedido de tutela antecipada de urgência, pelos fatos e fundamentos que passo a resumir. Na petição inicial acompanhada de documentos, de index90249548, a parte autora alegou que recebeu cobrança, por meio da lavratura de TOI, de forma unilateral e abusiva. Requereu a concessão da gratuidade de justiça, a concessão de tutela antecipada,a inversão do ônus da prova,a declaração de nulidade do T.O.I,a repetição do indébito em dobro, a substituição do medidor,bem como a reparação civil por danos morais. Foi concedida a gratuidade de justiça, no index90385568. Foi deferida a tutela de urgência antecipada, no index90385568. Citada, a parte ré apresentou contestação acompanhada de documentos, no index94168236.No mérito, alegou que houve irregularidade no consumo da unidade consumidora da parte autora, motivo pelo qual foi lavrado o T.O.I., objeto da lide. Requereu a improcedência total dos pedidos. Em réplica, a parte autora rebateu as argumentações da parte ré e pugnou pela procedência da ação. Intimadas as partes em provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial, no index130588271, e a parte ré nada requereu, conforme certificado no index195752443. Foi proferida decisão saneadora, deferindo a produção de prova pericial, no index196560888. As partes apresentaram quesitos, nos index130588271e198815495. Foi apresentado Laudo Pericial, no index238045561. As partes, intimadas, manifestaram-se sobre o referido Laudo, nos index267360036e267513202. É o relatório. Passo a decidir. Estando o feito em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito. O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC, em diálogo de fontes com a CF e a Lei 8.987/95. É incontroverso (art. 374, III, do CPC) que a parte autora mantém relação de consumo com a parte ré. A controvérsia diz respeito, basicamente, a possível ilegalidade na lavratura de TOI e direito à reparação civil por danos morais. Razão parcial à parte autora. Conforme Laudo Pericial, de index238045561, constata-seaseguinte conclusão: "Diante dos elementos disponíveis, bem como das informações obtidas por este Perito durante a perícia in loco, a hipótese mais tecnicamente plausível é a de falha funcional no sistema de medição, possivelmente em componentes internos do medidor, que deixaram de transmitir corretamente os dados de consumo à concessionária, resultando na estagnação das leituras no período questionado. Adicionalmente, a falha de medição, sendo de responsabilidade da concessionária, não autoriza a aplicação da cobrança realizada como base um período de seis meses. Isso contraria o disposto no art. 113, inciso I, da Resolução Normativa nº 414/2010, que limita a recuperação de valores, em casos de faturamento a menor por falha da distribuidora, aos três ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente. A aplicação de critério mais amplo beneficia indevidamente a distribuidora, sem amparo técnico-normativo nos termos da regulamentação vigente." Logo, verifica-se que não foram encontradas irregularidades na unidade…

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