Processo 0808477-10.2024.4.05.8100

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0808477-10.2024.4.05.8100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 2 - Des. Alexandre Luna Freire
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0808477-10.2024.4.05.8100 APELANTE: HELBA ARAUJO DE QUEIROZ PALACIO ADVOGADO do(a) APELANTE: WAGNERIANA LIMA TEMOTEO CAMURCA - CE18092 ADVOGADO do(a) APELANTE: ROMULO LOPES CAMURCA - CE32330 APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO CEARA, UNIAO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROFESSORA APOSENTADA DO MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO - EBTT. CARREIRA REGIDA PELA LEI Nº 12.772/2012. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL PREVISTO NA LEI Nº 11.738/2008. VINCULAÇÃO AUTOMÁTICA AO VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA EBTT E REFLEXOS EM RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO, GRATIFICAÇÕES E DEMAIS VANTAGENS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. AUTARQUIA FEDERAL COM PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO À UNIÃO MANTIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO NO MÉRITO. REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS. TEMA 911/STJ. SÚMULA VINCULANTE Nº 37/STF. TEMA 600/STF. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE EM MATÉRIA REMUNERATÓRIA. RESERVA DE INICIATIVA LEGISLATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. VENCIMENTO BÁSICO DA APELANTE JÁ SUPERIOR AO PISO NACIONAL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Apelação cível interposta por HELBA ARAUJO DE QUEIROZ PALACIO, professora aposentada do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - EBTT do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará - IFCE, contra sentença proferida pela 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito em relação à União, por ilegitimidade passiva (art. 485, VI, do CPC), e julgou improcedente o pedido em face do IFCE (art. 487, I, do CPC), rejeitando a pretensão de aplicação do Piso Salarial Profissional Nacional (Lei nº 11.738/2008) à tabela de vencimentos da carreira EBTT (Lei nº 12.772/2012), com pagamento de diferenças salariais desde janeiro de 2022 e reflexos em retribuição por titulação, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, anuênios e demais vantagens. 2. A ilegitimidade passiva da União é manifesta. O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará - IFCE é autarquia federal dotada de personalidade jurídica própria, autonomia administrativa, patrimonial e financeira, nos termos do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.892/2008 e do art. 207 da Constituição Federal. A relação funcional da apelante se estabelece com o IFCE, que é o responsável pela gestão de pessoal e pagamento de seus servidores, de modo que a União não detém pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda. Sentença mantida nesse ponto. 3. No mérito, a pretensão da apelante consiste em aplicar os critérios de atualização do Piso Salarial Profissional Nacional, fixados pela Lei nº 11.738/2008, ao vencimento básico de sua carreira, regida pela Lei nº 12.772/2012, com repercussão proporcional nos demais componentes remuneratórios. A apelante sustenta que, a partir de 2022, houve defasagem entre o piso nacional e o vencimento básico dos professores EBTT no regime de 40 horas sem dedicação exclusiva, requerendo a adoção do valor do piso como base para cálculo de um "sobrepiso" em dedicação exclusiva, com escalonamento para os demais níveis da carreira. 4. A Lei nº 11.738/2008 regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, estabelecendo o valor mínimo abaixo do qual a…

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