Processo 0808478-10.2026.8.23.0010
TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Proc. n.° 0808478-10.2026.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95). Conforme a sistemática da Lei n.º 9.0099/95, somente estão autorizas a demandarem ações perante o rito do Juizado Especial Cível as pessoas físicas capazes (excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas) ou microempresas e demais exceções, na forma da lei, sendo vedada a participação do preso como parte, nos termos do art. 8º da referida lei. No presente caso, o autor se encontra em cumprimento de pena em regime aberto (mov. 34). Apesar de se tratar de regime aberto, é preciso destacar que a legislação de regência não faz nenhuma distinção de regime prisional em que o preso esteja sujeito, trazendo o conceito genérico de “preso”. Inclusive, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios já enfrentou a mesma matéria acerca do regime prisional do preso e a aplicação do artigo 8º da lei 9.099/95, e decidiu da seguinte forma: FAZENDA PÚBLICA. PROCESSO CIVIL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL. INVIABILIDADE DE PRESO FIGURAR COMO PARTE NO PROCESSO, POR EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL (Lei nº 9.009/95, Art. 8º c/c Lei nº 12.153/09, Art. 27). EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (CPC, ARTIGO 485, IV). RECURSO IMPROVIDO. I. É certo que a legislação de regência estabelece que o preso não pode figurar como parte em processo perante o Juizado Especial (Lei nº 9.009/95, Art. 8º c/c Lei nº 12.153/09, Art. 27). II. No presente caso, verifica-se que em resposta ao ofício expedido pelo juízo de origem, para fins de instrução processual, a Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal informou que o requerente se encontra em prisão domiciliar desde o dia 21.11.2017 (ID. 11011708). III. Desse modo, não vinga a tese recursal de cerceamento de defesa, ao argumento de que não teria sido intimado para se manifestar acerca do aludido ofício, uma vez que o próprio recorrente afirma que se encontra em prisão domiciliar (regime aberto), até porque a legislação de regência não faz qualquer distinção de regime prisional em que o preso estivesse sujeito. V. Nesse contexto, forçoso reconhecer a incompetência absoluta do Juizado Especial, por expressa vedação legal (Lei nº 9.099/95, Art. 8º c/c Lei nº 12.153/09, Art. 27). VI. Portanto, escorreita a sentença de extinção do processo sem resolução de mérito. VI. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada por seus fundamentos (Lei 9.099/95, Art. 46). Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade, tendo em vista que litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita, ora deferida (Lei n. 9099/95, Art. 55 e CPC, Art. 98, § 3º). (TJDFT. Acórdão 1206670, 07378361920188070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 8/10/2019, publicado no PJe: 11/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Colaciono, ainda, julgado da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima: DIREITO PROCESSUAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. PRESO. IMPOSSIBILIDADE DE PARTE CUSTODIADA FIGURAR EM PROCESSO REGIDO PELA…
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