Processo 0808481-62.2024.8.15.0331
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário - Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Fórum Cível 7º Vara de Família da Capital Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB - CEP 58013-520. - Tel.: (83) 3208-2400 - email: jpa-vfam07@tjpb.jus.br Nº DO PROCESSO: 0808481-62.2024.8.15.0331 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J. E. D. S.REPRESENTANTE: J. C. D. S. REU: J. L. D. L. SENTENÇA INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE – EXAME DE DNA COM RESULTADO POSITIVO NO TOCANTE À PATERNIDADE DO INVESTIGADO - PROVA DOCUMENTAL FAVORÁVEL À PRETENSÃO DA PARTE AUTORA – PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. - O exame genético de DNA com resultado positivo comprova a paternidade do réu. Vistos os autos. Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS ajuizada por JÚLIA EMÍLIA DA SILVA, menor impúbere, nascida em 12 de junho de 2014, representada por sua genitora J. C. D. S. em face de J. L. D. L., todos qualificados nos autos. A parte autora, em sua petição inicial, narra que a genitora e o réu mantiveram um relacionamento amoroso no ano de 2013, do qual resultou o nascimento da menor. Alega que o réu, embora ciente da paternidade e tendo-a reconhecido verbalmente, negou-se a proceder ao registro de nascimento, deixando de prestar qualquer auxílio material ou afetivo à filha por longo período. Sustenta que a genitora arca sozinha com todas as despesas da criança, que é apresenta Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme laudo médico anexado (Id. 102955159), condição que demanda cuidados e despesas extraordinárias. Diante disso, requereu o reconhecimento judicial da paternidade, a consequente retificação do registro civil e a fixação de alimentos provisórios e definitivos no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente. Pleiteou, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Determinada a citação do réu para, querendo, apresentar contestação, como também o questionasse sobre o reconhecimento da paternidade e a concordância em realizar exame de DNA. Conforme certidão do oficial de justiça (Id. 105960129), o réu foi devidamente citado por meio do aplicativo WhatsApp, oportunidade na qual manifestou não reconhecer a paternidade, mas concordou em se submeter ao exame de DNA. Agendada data para a coleta de material genético no Hemocentro da Paraíba para o dia 22 de abril de 2025 (Id. 109251475). As partes foram devidamente intimadas para o ato. Contudo, na data designada, o réu não compareceu, sem apresentar qualquer justificativa, conforme declaração fornecida pelo Hemocentro (Id. 111420448). A parte autora peticionou (Id. 111418287), informando a ausência do réu e requerendo o julgamento do feito com base na presunção de paternidade estabelecida pela Súmula 301 do Superior Tribunal de Justiça. Em despacho subsequente (Id. 111453965), o juízo determinou nova intimação do réu para que justificasse sua ausência. A diligência, contudo, restou frustrada, pois, segundo certidão do oficial de justiça (Id. 112385778), o réu informou por telefone que havia se mudado para o estado de Santa Catarina, recusando-se a fornecer seu novo endereço ou a confirmar o recebimento da intimação por meio eletrônico, passando a se encontrar em local incerto e não sabido. O processo sofreu declínio de competência da Comarca de Santa Rita para esta Comarca da Capital, em razão da mudança de domicílio da parte autora (Id. 117754129). Instado a se manifestar, o Ministério Público, em parecer fundamentado (Id. 158188032), opinou pela procedência dos pedidos. Destacou a…
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