Processo 0808481-77.2026.8.02.0000
TJAL • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 0808481-77.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Digovas Nascimento da Silva Júnior - Agravado: Brk Ambiental - Região Metropolitana de Maceió S.a. - Agravado: Passarelli Engenharia e Construcao Ltda - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2026 Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Antecipação de Tutela Recursal, interposto por Digovas Nascimento da Silva Júnior, devidamente fundamentado às fls. 3/8 dos autos, insurgindo-se contra a decisão de fls. 156/160, proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Capital nos autos da Ação Indenizatória c/c Pedido de Tutela de Urgência (Processo n. 0733047-79.2026.8.02.0001), movida em face de BRK Ambiental - Região Metropolitana de Maceió S.A. e Construtora Passarelli, decisão que, muito embora tenha reconhecido a relação de consumo e deferido a inversão do ônus da prova em favor do autor, indeferiu o pedido de tutela de urgência antecipada. Nas razões do agravo, o Agravante sustenta, em síntese, que sofreu grave acidente de motocicleta em 07/04/2026, ao ser surpreendido por rede de contenção abandonada em via pública, decorrente de obra de saneamento sem qualquer sinalização, o que lhe causou fratura-luxação de Lisfranc, com necessidade de cirurgia e afastamento prolongado do trabalho (Bombeiro Civil). Alega contradição na decisão agravada, na medida em que o Juízo, ao mesmo tempo em que reconheceu a verossimilhança das alegações para fins de inversão do ônus probatório, exigiu do consumidor prova robusta da responsabilidade das rés para fins de concessão da liminar. Invoca a Teoria do Risco do Empreendimento (art. 14 do CDC e art. 927, parágrafo único, do Código Civil) e a responsabilidade objetiva e solidária das agravadas (art. 37, § 6º, da CF e arts. 14 e 22 do CDC), destacando que tentou, sem êxito, solução extrajudicial junto às empresas antes de recorrer ao Judiciário. Sustenta ainda que a fisioterapia não possui natureza meramente patrimonial, mas sim de urgência ligada ao direito à saúde, e que está impossibilitado de custeá-la em razão da cessação temporária de seu benefício previdenciário e da ausência de renda, comprometendo, inclusive, sua subsistência alimentar. Nesse sentido, requer o recebimento e conhecimento do agravo, com dispensa do preparo em razão da gratuidade de justiça já deferida na origem, e a concessão de tutela antecipada recursal para compelir as Agravadas, solidariamente, ao depósito imediato de R$ 8.800,00 para custeio do tratamento fisioterapêutico e ao pagamento de pensão mensal provisória de R$ 2.400,00 (ou, subsidiariamente, a diferença salarial de R$ 234,27), requerendo, ao final, o provimento do recurso para reforma integral da decisão agravada. No essencial, é o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. De início, convém registrar que, com o advento do Código de Processo Civil Lei Federal nº 13.105/2015, de 16 de março de 2015 , foram introduzidas alterações substanciais ao corrente recurso, passando a elencar um rol exaustivo de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do Agravo de Instrumento, especificadamente em seu art. 1.015: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I- tutelas provisórias; II- mérito do processo; III- rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV- incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V- rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI- exibição ou posse de…
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