Processo 0808483-14.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0808483-14.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0808483-14.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: AUTOBUS COMERCIO E SERVICOS LTDA AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA RELATOR(A): Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VEÍCULO ALEGADAMENTE ESSENCIAL À ATIVIDADE EMPRESARIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL PARA AFERIR A ESSENCIALIDADE DO BEM. SUSPENSÃO DA LIMINAR ATÉ PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO COMPETENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por sociedade empresária integrante de grupo submetido à recuperação judicial contra decisão que, em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, deferiu liminar para a apreensão de ônibus Mercedes-Benz, modelo OF1722M, utilizado nas atividades de transporte coletivo e de locação de meios de transporte. A agravante requereu o afastamento definitivo da medida, a devolução do veículo eventualmente apreendido e a imposição de multa diária à instituição financeira, sob o fundamento de que o bem seria essencial à continuidade de sua atividade econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente pode ser imediatamente executada diante da alegação de que a devedora integra grupo empresarial em recuperação judicial e de que o bem é essencial à sua atividade econômica; (ii) estabelecer se compete ao Juízo da recuperação judicial aferir previamente a essencialidade do veículo; e (iii) determinar se existem elementos suficientes para afastar definitivamente a busca e apreensão, ordenar a devolução do bem eventualmente apreendido e impor multa diária à instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Decreto-Lei nº 911/1969 autoriza o credor fiduciário, comprovada a mora ou o inadimplemento, a requerer liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. 4. O crédito garantido por alienação fiduciária não se submete, em regra, aos efeitos da recuperação judicial, que não altera a natureza da garantia nem retira do credor a posição de proprietário fiduciário. 5. A extraconcursalidade do crédito não autoriza, contudo, a retirada automática de bem de capital que possa ser essencial ao funcionamento da empresa recuperanda, pois o art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005 estabelece proteção temporária e instrumental aos ativos indispensáveis à atividade empresarial. 6. O princípio da preservação da empresa impede que a retirada abrupta de bem empregado no processo produtivo inviabilize o soerguimento empresarial antes da apreciação da controvérsia pelo Juízo especializado. 7. O Juízo da recuperação judicial possui visão abrangente do plano de recuperação, do patrimônio, da operação empresarial e dos interesses da coletividade de credores, razão pela qual lhe compete examinar concretamente a essencialidade do bem. 8. A jurisprudência admite que a aferição da essencialidade pelo Juízo recuperacional preceda o prosseguimento da busca e apreensão, inclusive quando ultrapassado o período de suspensão previsto no art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005. 9. A alegação de que o veículo integra o patrimônio operacional da recuperanda e é diretamente utilizado nas atividades de transporte justifica a suspensão da medida constritiva até que…

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