Processo 0808484-96.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador João Batista Lopes do Nascimento PROCESSO: 0808484-96.2026.8.14.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO ASSUNTO: Busca e apreensão (10677) AGRAVANTE: D R TERRAPLENAGEM LTDA AGRAVADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE – SICREDI NORTE MT RELATOR: Des. JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO POR “ENDEREÇO INSUFICIENTE”. TEMA 1.132/STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969, deferiu liminar para apreensão de veículo dado em garantia fiduciária, diante do inadimplemento de Cédula de Crédito Bancário. 2. A agravante sustenta ausência de constituição válida em mora, em razão de devolução da notificação extrajudicial com a anotação “endereço insuficiente”, bem como a existência de encargos abusivos que afastariam a mora, requerendo a revogação da liminar ou a extinção do feito originário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a devolução da notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato, com a anotação “endereço insuficiente”, afasta a constituição em mora; (ii) alegações genéricas de abusividade contratual são aptas a impedir a concessão ou manutenção da liminar de busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 admite a comprovação da mora mediante envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a prova de recebimento pessoal, conforme orientação firmada no Tema 1.132/STJ. 5. Comprovado que a correspondência foi encaminhada ao endereço contratual e cadastral informado pela própria devedora, a devolução por “endereço insuficiente”, especialmente quando o instrumento contém indicação “s/n”, não afasta, por si só, a mora. 6. A ratio decidendi do Tema 1.132/STJ transfere ao devedor o ônus de manter endereço idôneo e atualizado, não podendo eventual dificuldade de entrega, decorrente da forma como o endereço foi fornecido, ser automaticamente imputada ao credor. 7. Alegações de excesso de encargos, capitalização indevida e cobrança de tarifas ilegais demandam dilação probatória e exame aprofundado do contrato e da evolução do débito, não sendo suficientes, quando formuladas de modo genérico, para descaracterizar a mora ou revogar a liminar. 8. Presentes contrato garantido por alienação fiduciária, individualização do bem e demonstração do inadimplemento com envio de notificação ao endereço contratual, mantém-se a decisão que deferiu a busca e apreensão. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º; CPC, arts. 927, III, e 932, IV, “b”. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 72; STJ, Tema 1.132; STJ, Tema 1.040. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por D R Terraplenagem Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível de Novo Progresso, nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária nº 0800651-70.2026.8.14.0115, ajuizada pela Cooperativa de Crédito Sicredi…
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