Processo 0808485-06.2025.8.10.0040

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0808485-06.2025.8.10.0040
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Imperatriz
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ PROCESSO N.º 0808485-06.2025.8.10.0040 PARTE AUTORA:AUTOR: JESSE SANTOS DE SOUSA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: ROMARIO ARAUJO DA SILVA (OAB 24350-MA), MARIA NEUDILENE DOS SANTOS SOUSA (OAB 24690-MA) PARTE REQUERIDA:REU: LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: LUCAS LIMA RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS LIMA RODRIGUES (OAB 38049-GO)} SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de demanda ajuizada por JESSÉ SANTOS DE SOUSA em face de LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA. Alega a autora que celebrou com a requerida um contrato de compra e venda para a compra de lotes de terra. Diz que efetuou o pagamento através de uma entrada e que o valor remanescente foi pago através de parcelas mensais e sucessivas. Acrescenta que, por motivos de força maior, não teve mais condições de arcar com os pagamentos. Narra que procurou a requerida para pleitear a rescisão contratual. Diz que ela não aceitou a proposta para a devolução dos valores. Requer, ao final, a rescisão do contrato com a devolução dos valores pagos de forma imediata. A inicial veio acompanhada de documentos. A tutela de urgência foi indeferida. Citada, a parte ré apresentou contestação. No mérito, pediu a improcedência dos pedidos, aduzindo a regularidade de sua conduta. A parte requerente apresentou réplica. Devidamente intimados para informarem se possuem outras provas a serem produzidas, os sujeitos processuais não pugnaram pela produção de novas provas. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1 Preliminar Não havendo outras questões de ordem processuais a serem examinadas, tampouco nulidade processual a ser proclamada de ofício, passo ao exame do mérito. 2.2 Mérito Conheço diretamente do pedido. A parte autora comprovou que celebrou com o requerido contrato de compromisso de compra e venda para aquisição de lotes de terra, bem como que efetuou o pagamento de uma entrada e de algumas prestações mensais. É assente na jurisprudência que o pedido de rescisão contratual é direito potestativo do consumidor. Passo ao exame das questões colocadas a julgamento pelas partes. Da cláusula penal de 10% do valor do contrato, da perda total das prestações pagas e do percentual de retenção Não obstante ao fato de o contrato ter sido celebrado na vigência da Lei nº 13.786/2018, que alterou a Lei nº 6.766/79, para incluir nesta o art. 32-A, II, prevendo a retenção de 10% sobre o valor atualizado do contrato, entendo que referido dispositivo deve ser interpretado sistematicamente com o artigo 53 do CDC. No caso em análise, a retenção do percentual fixado no parágrafo anterior importaria em perda integral das parcelas pagas. Como se sabe, é abusiva a cláusula penal que coloca o consumidor em desvantagem exagerada. Nesse sentido, o art. 53 do CDC prevê a devolução das quantias pagas e considera nula a cláusula que estabelece a perda total das prestações pagas em benefício do credor. Dessa forma, a cláusula penal constante no contrato firmado pelas partes é nula de pleno direito, verbis: Art. 53 - Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto…

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