Processo 0808485-17.2026.8.02.0000
TJAL • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 0808485-17.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Any Karoline Cavalcante Barbosa, Neste Ato Representada Por Suely Cavalcante Barbosa - Agravado: Município de Maceió - 'DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. __________________ / 2026. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada recursal interposto por Any Karoline Cavalcante Barbosa, em face da decisão interlocutória proferida às fls. 50/52 dos autos originários, pelo juízo da 14ª Vara Cível da Capital/FazendaMunicipal, nos autos da "Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência", tombada sob n. 0723224-81.2026.8.02.0001, ajuizada em desfavor do Município de Maceió. No referido "decisum" o juízo singular deferiu parcialmente a tutela requestada, nos seguintes termos: [...] Pelo exposto, com fundamento no art. 300 do CPC/15, defiro em parte o pedido de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial, para determinar que o réu forneça à requerente, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, o tratamento multidisciplinar: psicologia com método aba (4 horas semanais) - pelo período de 06 (seis) meses.. [...] Em suas razões recursais de fls. 01/16 a parte agravante requer, inicialmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, sustenta que é portadora de "síndrome de Prader-Willi, com deficiência intelectual grave, atraso do desenvolvimento neuropsicomotor, epilepsia, osteopenia, obesidade mórbida de origem central e diabetes, além de alteração comportamental associada à agressividade e transtorno alimentar Compulsivo, conforme relatório médico de fl. 44, de modo que necessita de atendimento multidisciplinar essencial ao seu desenvolvimento. Defende que os relatórios médicos evidenciam a necessidade de realização conjunta da musicoterapia e da psicologia pelo método ABA, por tempo indeterminado, em razão da natureza crônica e da gravidade do quadro clínico da agravante, sendo tais terapias compatíveis com as diretrizes clínicas e com o parecer do NATJUS, que reconhece a importância do tratamento multiprofissional individualizado. Entende, ainda, que embora a decisão agravada tenha deferido a psicologia pelo método ABA, a limitação do tratamento ao período de 6 (seis) meses não encontra respaldo na prescrição da médica assistente nem em qualquer elemento técnico, mostrando-se inadequada diante da necessidade de acompanhamento contínuo e da recomendação de individualização da duração do tratamento. Alfim, requer a concessão do efeito ativo para determinar que o agravado "no prazo de 48 horas a contar da intimação, independente de processo licitatório e independente de qualquer entrave burocrático, que forneça/custeie sessões de MUSICOTERAPIA, POR TRÊS HORAS SEMANAIS, POR TEMPO INDETERMINADO, sob pena de multa diária e bloqueio de valores". É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, faz-se necessário tecer algumas considerações acerca dos requisitos de admissibilidade do presente agravo de instrumento. Estes pressupostos são imprescindíveis ao conhecimento dos recursos, constituindo matéria de ordem pública, razão pela qual devem ser examinados ex officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição. A priori, registro a constatação de que não há interesse recursal da parte agravante quanto ao pedido de manutenção do benefício da gratuidade de justiça nesta instância, tendo em vista que referida benesse, uma vez concedida, estende-se às fases processuais subsequentes independentemente…
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