Processo 0808485-30.2024.8.22.0000

TJRO • Precatório

Tribunal
Número CNJ
0808485-30.2024.8.22.0000
Classe
Precatório
Órgão Julgador
Gabinete Presidência do TJRO
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório Processo: 0808485-30.2024.8.22.0000 REQUERENTE: JANES APARECIDA BENTO PARRA ADVOGADO DO REQUERENTE: VALTER CARNEIRO, OAB nº RO2466A REQUERIDO: MUNICIPIO DE PRESIDENTE MEDICI ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE MÉDICI DECISÃO Na decisão anterior foi determinada a intimação das partes para se manifestarem quanto aos cálculos de liquidação. Na petição id. 31101705, o patrono da requerente concordou com os cálculos apresentados e requereu o destacamento dos honorários advocatícios contratuais, bem como a não retenção de Imposto de Renda e ISSQN sobre a verba honorária, em razão de a sociedade de advogados ser optante pelo Simples Nacional e que os valores sejam depositados conforme os dados bancários informados. No id. 31372738, o Município de Presidente Médici impugnou os cálculos apresentados, sob o argumento de que estes divergem da orientação jurisprudencial consolidada aplicável à metodologia de liquidação do caso. Contudo, não apresentou petição ou documentos que demonstrassem os fundamentos da impugnação. A Coordenadoria de Gestão de Precatórios – COGESP certificou que o valor deste precatório (R$75.390,08) está depositado em conta judicial vinculada ao processo. É o relatório. Decido. No tocante à não retenção do Imposto de Renda e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, em razão de a sociedade de advogados ser optante pelo Simples Nacional, verifica-se que a verba veio destacada para a pessoa jurídica Valter Carneiro Sociedade Individual de Advocacia (id. 24361741). Verifico que não há decisão judicial acerca das retenções de impostos sobre os honorários contratuais. A Resolução nº 303/2019 - CNJ estabelece: Art. 5º O ofício precatório será expedido pelo juízo da execução ao tribunal, de forma padronizada e contendo elementos que permitam aferir o momento de sua apresentação, recebendo numeração única própria, conforme disciplina a Resolução do CNJ no 65/2008. Art. 6º No ofício precatório constarão os seguintes dados e informações: XIV – quando couber, o valor: (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) a) das contribuições previdenciárias, bem como do órgão previdenciário com o respectivo CNPJ; b) da contribuição para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS; c) de outras contribuições devidas, segundo legislação do ente federado. (Grifo nosso). Assim, oficie-se ao Juízo da execução para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique se deve haver ou não retenção na fonte sobre o valor requisitado a título de honorários contratuais, devendo apontar quais os tributos incidentes. Com a resposta, venham os autos conclusos. Transcorrido o prazo sem resposta, à COGESP para reiterar o ofício ao juízo da execução. No tocante à impugnação do município requerido no id. 31372738, a Resolução Interna 290/2023-TJRO, nos artigos 37 e 38, dispõe: Art. 37. O pedido de revisão de cálculos, fundamentado no art. 1º-E da Lei n. 9.494/1997, será apresentado ao Presidente do Tribunal quando o questionamento se referir a critérios de atualização monetária e juros aplicados após a apresentação do ofício precatório. § 1º O procedimento de que trata o caput deste artigo pode abranger a apreciação das inexatidões materiais presentes nas contas do precatório, incluídos os cálculos produzidos pelo juízo da execução, não alcançando, sob qualquer aspecto, a análise dos critérios de cálculo. § 2º Tratando-se de questionamento…

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