Processo 0808485-37.2023.8.12.0002

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0808485-37.2023.8.12.0002
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
22/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Embargos de Declaração Cível nº 0808485-37.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins Embargante: Luana Priscila da Silva Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS) Advogado: Marcelo Marques Miranda (OAB: 22222/MS) Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS) Advogada: Ana Paula Zogbi de Souza (OAB: 22650/MS) Embargado: Mapfre Vida S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TESE DE ESTIPULAÇÃO IMPRÓPRIA E APLICAÇÃO DO TEMA 1.112 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE AÇÃO DE REGRESSO. PREJUDICIALIDADE LÓGICA ANTE A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL. MERO INCONFORMISMO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E REAVALIAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar do julgado eventuais omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais (art. 1.022 do Código de Processo Civil), não se prestando à rediscussão do mérito da causa e da livre valoração das provas. 2. Não há omissão quando o acórdão avalia expressamente a natureza do contrato como autêntico seguro de vida coletivo (estipulação própria), aplicando ao caso o Tema Repetitivo 1.112 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A pretensão de reavaliar o contrato para enquadrá-lo como estipulação imprópria demonstra mero inconformismo com o resultado do julgamento, incompatível com a via estreita dos aclaratórios. 4. O julgamento de total improcedência do pedido principal em face da seguradora torna prejudicada a análise de pedido subsidiário relativo à responsabilidade da estipulante ou direito de regresso. 5. O julgador não está adstrito a responder a todos os questionamentos das partes, bastando que enfrente as questões jurídicas essenciais para o deslinde da controvérsia (art. 1.025 do Código de Processo Civil). 6. Embargos rejeitados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..

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