Processo 0808487-65.2025.8.14.0039
TJPA • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0808487-65.2025.8.14.0039 REQUERENTE: DMERSON NOGUEIRA FONTENELE Endereço: Nome: DMERSON NOGUEIRA FONTENELE Endereço: Rua Perpétua Borges Cunha, 415, BL. 1, Ap. 122, Jarivatuba, JOINVILLE - SC - CEP: 89230-530 REQUERIDO: DANILO BALLA FONTENELE Endereço: Nome: DANILO BALLA FONTENELE Endereço: Rua Cerejeiras, 58, Tel. (91) 9 9162-9511, Tião Mineiro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68630-740 DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS, ajuizada por Dmerson Nogueira Fontenele em face de Danilo Balla Fontenele. A petição inicial foi distribuída em 09/12/2025, tendo sido proferida decisão inicial no ID 166586438, que deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, indeferiu o pedido liminar de suspensão dos alimentos e determinou a citação do requerido. Após a prolação da decisão inicial e antes da efetivação da citação, o autor protocolou aditamento à petição inicial (ID 166817854), em 30/01/2026, mediante o qual afirmou ter ocorrido equívoco material na exordial e acrescentou pedido subsidiário de revisão da obrigação alimentar, invocando o art. 329, I, do CPC. No referido aditamento, consignou expressamente que a relação processual ainda não se encontrava angularizada e que o requerido ainda não havia sido citado. Posteriormente, o requerido foi regularmente citado em 02/02/2026, conforme certidão do Oficial de Justiça constante do ID 166933955. Em 02/03/2026 foi apresentada contestação (ID 170054033). Na sequência, a Secretaria certificou que a contestação havia sido protocolada fora do prazo legal (ID 170079410). Apesar da certidão, foi expedido ato ordinatório determinando a intimação da parte autora para apresentação de réplica (ID 170094263). Inconformado, o autor apresentou petição de chamamento do feito à ordem (ID 170363118), requerendo o reconhecimento da intempestividade da contestação e a decretação da revelia. O requerido manifestou-se posteriormente (ID 172827723), sustentando, em síntese, que o aditamento da inicial promovido pelo autor impede que a tempestividade da contestação seja aferida exclusivamente a partir da data da citação originalmente realizada, porquanto houve modificação substancial da demanda antes da consolidação da fase citatória. É o relatório. DECIDO. 1. Necessidade de chamamento do feito à ordem Antes da apreciação definitiva do pedido de decretação dos efeitos da revelia, verifica-se a existência de questão processual pendente capaz de influenciar a regularidade da marcha processual. Com efeito, embora o autor tenha protocolado aditamento à petição inicial em 30/01/2026 (ID 166817854), não se identifica nos autos decisão judicial apreciando expressamente referido requerimento, tampouco determinando as providências processuais subsequentes eventualmente necessárias. Diante dessa circunstância, mostra-se adequado o chamamento do feito à ordem para saneamento da questão processual antecedente, em observância aos princípios da cooperação, do contraditório e da segurança jurídica. O aditamento foi protocolado em 30/01/2026. Naquele momento, a citação do requerido ainda não havia sido aperfeiçoada, o que somente ocorreu em 02/02/2026, conforme certidão de cumprimento do mandado. À vista dessa cronologia, o aditamento mostra-se, em princípio, compatível com a disciplina prevista no art. 329, I, do CPC, uma vez que apresentado antes da citação. Todavia, o simples protocolo do aditamento não produz…
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