Processo 0808487-82.2022.8.19.0087

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0808487-82.2022.8.19.0087
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Regional de Alcântara
Última publicação
11/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo:0808487-82.2022.8.19.0087 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGOR ERLAQUER RODRIGUES RÉU: EBAZAR COM BR LTDA, MERCADO PAGO, VICTOR PEIXOTO DOS SANTOS ROSA Partes legítimas e bem representadas. A parte ré suscitou ilegitimidade passiva. Pela teoria da asserção, de modo que as condições da ação - inclusive a legitimidade das partes - devem ser analisadas em abstrato. Assim, a questão sobre a efetiva responsabilidade da demandada quanto ao alegado dano sofrido pela parte autora deverá ser avaliada em juízo de mérito, não podendo ser afastada desde logo a legitimidade de qualquer dos indicados na inicial para figurar no polo passivo. Por esta razão, não merece acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva. Igualmente afasto a arguição de inépcia da inicial, sob o argumento de que a parte autora não prova mínima do que alega, como por exemplo utilização correta do produto conforme manual de instrução, armazenamento e manuseio em local apropriado, visto que tais arguições se confundem com o mérito da ação. Não há nulidades ou vícios a serem sanados, ou questões processuais pendentes. Dou por saneado o processo. As partes se subsumem aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, sendo este o diploma legal aplicável à espécie. São fatos incontroversos que as partes possuem entre si uma relação de consumo, consubstanciada na compra e venda de um celular. São questões de fato controvertidas: se a parte autora usou o produto dentro das especificações até o surgimento do defeito; se o produto veio de fábrica com defeitos; e no caso de responsabilidade de algum ou dos dois réus qual seria essa responsabilidade. Instados a se manifestarem em provas, os réus não requereram outras provas; e a parte autora pugnou apenas pela realização de prova pericial. Assim, defiro a produção da prova pericial requerida pela parte autora, nomeando como perito PAULO HENRIQUE EBNER, de contato conhecido do cartório, devendo a serventia providenciar sua inclusão como personagem no processo para o devido acesso ao processo eletrônico. Faculto às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito; indicar assistentes técnicos; e apresentar quesitos no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, (sec) 1º, do CPC). Ciente as partes que os quesitos deverão versar sobre o que se discute na demanda. Após manifestação das partes, intime-se o perito para cumprimento em 5 (cinco) dias, do que dispõe o (sec) 2º, do artigo 465, do CPC. Vindo a proposta de honorários periciais, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, valendo o silêncio como anuência ao valor requerido pelo perito. Decorrido esse prazo e havendo impugnação aos honorários periciais, retornem conclusos para decisão. Os honorários periciais serão recebidos ao final, no caso de eventual sucumbência recair sobre a parte ré, não beneficiária da gratuidade de justiça, visto que a parte requerente da perícia foi a parte autora que goza dos benefícios da justiça gratuita, estando amparada pelo que dispõe o art. 98, (sec) 1º, VI, e (sec)(sec) 2º e 3º, do CPC. Ultrapassada a fase para impugnações, intime-se o perito para início dos trabalhos. O laudo pericial deverá conter os requisitos do art. 473, do…

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