Processo 0808487-84.2026.8.02.0000
TJAL • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 0808487-84.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: José Carlos de Oliveira - Agravado: Município de Maceió - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1º CC N. /2026. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, na defesa dos interesses do Sr. José Carlos de Oliveira, contra decisão interlocutória (fls. 73-76/SAJ 1º grau) proferida pelo Juízo de Direito - 14ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal, nos autos da ação de preceito cominatório com pedido de tutela de urgência nº 0757663-55.2025.8.02.0001 ajuizada em desfavor do Município de Maceió, nos seguintes termos: [] No presente caso, a ausência de documentação médica e de informações detalhadas sobre a urgência da solicitação impede a verificação da probabilidade do direito alegado, não estando presente, assim, o fumus boni iuris. Ademais, quanto ao periculum in mora, nota-se que este também não restou demonstrado, uma vez que no referido parecer de fls. 70/72, o NATJUS afirmou que não há indicação absoluta para o insumo pleiteado, tendo opinado desfavoravelmente ao pedido. Pelo exposto, com fundamento no art. 300 do CPC/15 (a contrario sensu), ausentes os requisitos que o justificariam, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA formulado na petição inicial. [] (Grifos no original) Em suas razões, o agravante aduz ser pessoa idosa, 64 anos, e possui Sequelas de Poliomelite (CID 10: B91), apresentando graves limitações funcionais e permanente capacidade de locomoção, assim, sua médica prescreveu uma cadeira de rodas motorizada com determinadas especificações técnicas. Todavia, relata, que o juízo de primeiro grau indeferiu a tutela com a justificativa de insuficiência de documentação médica específica para determinar a urgência do caso. Sustenta, que acostou aos autos relatórios médicos fundamentados por três especialistas, bem como múltiplos exames, evidenciando a gravidade do seu quadro de saúde. Ademais, a rede pública não detém a OPME que o autor necessita, conforme negativa administrativa emitida pelo NIJUS. Defende que o parecer técnico do NATJUS não tem caráter vinculante, sendo a prescrição médica suficiente para demonstrar a necessidade do tratamento. Argumenta, ainda, que corre risco de surgimento de novas complicações musculoesqueléticas pela ausência de equipamento adequado. Diante disso, requer: (fls. 20-21) [] a) o recebimento do presente agravo de instrumento e o consequente deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, com determinação ao agravado, através de intimação pessoal de seu Secretário de Saúde, para que no prazo de 48 horas a contar da intimação, independente de processo licitatório e independente de qualquer entrave burocrático, que forneça imediatamente a CADEIRA DE RODAS MOTORIZADA, COM AS SEGUINTES ESPECIFICAÇÕES: LARGURA DE ASSENTO: 34 A 56CM; PROFUNDIDADE DO ASSENTO: 44CM; ALTURA DO ENCOSTO: AJUSTÁVEL DE 45; ALMOFADA DE ESPUMA BÁSICA; ESTOFAMENTO DO ENCOSTO ADAPTÁVEL COM FAIXAS TENSORAS; ELEVAÇÃO DE ASSENTO ELÉTRICO ATÉ 35CM; SUSPENSÃO DIANTEIRA E TRASEIRA; RODAS DIANTEIRAS 9 MACIÇAS ANTIFURO; RODAS TRASEIRAS 14 MACIÇAS ANTIFURO; PNEUCOR CINZA OU PRETO; RECLÍNIO DO ENCOSTO ELÉTRICO DE 0 A 30; APOIO DE BRAÇOPADRÃO REBATÍVEL; APOIO DE PÉS ELEVÁVEIS, COM COMANDO ELÉTRICO INDIVIDUAL; PEDALEIRA EM NYLON, REBATÍVEL E REMOVÍVEL, COM ESTOFAMENTO LATERAL PARA JOELHOS; CINTO PÉLVICO REBOTIVÁVEL; PARALAMAS DIANTEIRO E…
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