Processo 0808487-91.2026.8.20.5106

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0808487-91.2026.8.20.5106
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Processo n. 0808487-91.2026.8.20.5106 DESPACHO Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário proposta por Kleber Ricardo de Franca Oliveira, qualificado à exordial, em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure a concessão de auxílio-acidente desde o primeiro dia seguinte à data de cessação do auxílio-doença. Compulsando os autos, observo que o laudo pericial foi juntado aos autos em 23 de junho de 2026 (Id. nº 190907314), tendo a parte autora, naquela mesma data, apresentado manifestação a seu respeito (Id. nº 190911725). Todavia, em consulta à aba de expedientes, constato que o despacho de Id. nº 182892534 não foi integralmente cumprido, porquanto não se procedeu à intimação das partes para se pronunciarem sobre o laudo pericial. Em que pese a parte autora tenha se manifestado espontaneamente nos autos, entendo que tal circunstância não supre a omissão evidenciada. Isto porque a intimação determinada destinava-se a ambos os litigantes, e a autarquia previdenciária, até o presente momento, não foi formalmente cientificada da juntada do laudo, encontrando-se impossibilitada de exercer o contraditório e a ampla defesa quanto às conclusões periciais. Desta feita, determino à secretaria que dê integral cumprimento ao despacho de Id. nº 182892534, procedendo à intimação de ambas as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias. Caso as partes, o parquet ou o assistente técnico da parte apresentem petição relatando dúvidas ou divergência no laudo, determino, desde já, que a secretaria intime o perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar esclarecimentos, nos termos do art. 477, § 2°, do CPC. Cumpridas as diligências, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito

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