Processo 0808489-15.2024.4.05.8200
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0808489-15.2024.4.05.8200 APELANTE: BRUNO ALVES DA SILVA, COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS ADVOGADO do(a) APELANTE: JHANSEN FALCAO DE CARVALHO DORNELAS - PB19339 ADVOGADO do(a) APELANTE: DIRCEU CARREIRA JUNIOR - SP209866-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO - SP160824 APELADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS, BRUNO ALVES DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO - SP160824 ADVOGADO do(a) APELADO: DIRCEU CARREIRA JUNIOR - SP209866-A ADVOGADO do(a) APELADO: JHANSEN FALCAO DE CARVALHO DORNELAS - PB19339 EMENTA CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS RECÍPROCAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE FERROVIÁRIO URBANO. ATROPELAMENTO COM MORTE. COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 37, § 6º, DA CF/88. ART. 17 DO DECRETO Nº 2.681/1912. TEMA REPETITIVO 518/STJ. CULPA CONCORRENTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL FIXADA EM R$ 80.000,00. ADEQUAÇÃO. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. Apelações recíprocas interpostas pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU e pelo autor em face de sentença que, em ação indenizatória por danos morais decorrentes de atropelamento fatal em linha férrea urbana, julgou procedente o pedido e, reconhecendo a culpa concorrente, condenou a ré ao pagamento de R$ 80.000,00 a título de indenização por dano moral. 2. A concessionária de serviço público de transporte ferroviário responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, incidindo, ainda, a presunção de culpa prevista no art. 17 do Decreto nº 2.681/1912, em caso de acidente com morte, somente elidível mediante comprovação cabal de culpa exclusiva da vítima (Tema Repetitivo 518/STJ). 3. Do conjunto probatório extrai-se que a ré descumpriu o dever de cercamento e sinalização adequada da via férrea em trecho urbano de notório fluxo de pedestres, com vegetação alta dificultando a visibilidade e aviso sonoro insuficiente no horário do sinistro (fato admitido pelo maquinista). O laudo de alcoolemia foi negativo e inexiste prova de intenção suicida. Descabe o reconhecimento de culpa exclusiva da vítima. 4. A vítima, embora não tenha provocado exclusivamente o sinistro, concorreu culposamente para o resultado, ao permanecer em local de iminente risco junto ao leito ferroviário. Configurada, portanto, a culpa concorrente prevista no Tema Repetitivo 518/STJ, com a consequente redução da indenização pela metade. 5. O valor de R$ 80.000,00 arbitrado em primeiro grau é proporcional e adequado à compensação do dano moral in re ipsa decorrente da morte do genitor do autor, bem como ao caráter punitivo-pedagógico da medida, respeitando, ainda, a vedação ao enriquecimento sem causa e o parâmetro de redução à metade previsto na tese vinculante. 6. Mantida a sentença, majoram-se os honorários advocatícios fixados em desfavor da ré de 10% para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 7. Apelações desprovidas. nm RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0808489-15.2024.4.05.8200 APELANTE: BRUNO ALVES DA SILVA, COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS ADVOGADO do(a) APELANTE: JHANSEN FALCAO DE CARVALHO DORNELAS - PB19339 ADVOGADO do(a) APELANTE: DIRCEU CARREIRA JUNIOR - SP209866-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ADILSON ELIAS…
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