Processo 0808489-54.2026.8.02.0000

TJAL • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0808489-54.2026.8.02.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
14/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0808489-54.2026.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Maceió - Impetrante: Leônio de Lima Pontes - Paciente: Daniela Charleny Cardoso Pedrosa - Impetrado: Juiz de Direito da 16ª Vara Criminal da Capital – Execuções Penais de Maceió/al - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/OFÍCIO/MANDADO N.________2026 Trata-se de habeas corpus preventivo impetrado por Leônio de Lima Pontes em favor de Daniela Charleny Cardoso Pedrosa e em face de ato coator atribuído ao Juízo de Direito da 16ª Vara Criminal da Capital - Execuções Penais de Maceió/al, nos autos sob n. 9000028-24.2024.8.02.6246. O impetrante narra, em síntese, que a paciente cumpre pena unificada de 9 anos e 10 dias, decorrente de condenação pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06. Sustenta que o requisito objetivo para a progressão de regime, consistente no cumprimento de 40% da pena, será atingido no dia 19 de julho de 2026, havendo risco de a paciente permanecer segregada além dessa data, em razão da "escassez de vagas no sistema prisional feminino do Estado de Alagoas para o regime semiaberto, bem como a habitual demora burocrática na análise de benefícios carcerários". Acrescenta, por fim, que o requisito subjetivo também se encontra preenchido no caso concreto, uma vez que a paciente possui comportamento classificado como excelente, inexistindo registro de falta disciplinar em seu prontuário. Com base nesses argumentos, requer a concessão de medida liminar para determinar a progressão ao regime semiaberto a partir do dia 19 de julho de 2026 e, na hipótese de inexistência de vaga em estabelecimento prisional compatível com o regime, que lhe seja assegurado o cumprimento da pena em prisão domiciliar até a disponibilização de vaga adequada. É o relatório. O habeas corpus é remédio jurídico constitucional destinado a tutelar a liberdade física do indivíduo, cabível "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, LXVIII, CF). Sua utilização, porém, reclama a demonstração, por prova pré-constituída, de constrangimento ilegal patente, não podendo ser manejado como sucedâneo de recurso próprio. A Lei nº 7.210/84 (LEP) prevê, no art. 197, o agravo em execução como recurso adequado para impugnar as decisões do Juízo das Execuções Penais. Trata-se, portanto, do instrumento processual voltado ao controle das decisões proferidas no bojo da execução penal, inclusive aquelas que homologam faltas graves, decretam perda de dias remidos ou indeferem benefícios executórios. Do Supremo Tribunal Federal, aliás, colhe-se precedentes no sentido de que o habeas corpus não pode ser manejado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Do mesmo modo, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco à revisão criminal, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade da paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus". No mesmo sentido é o entendimento da Câmara Criminal desta Corte de Justiça, a saber: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. PLEITO DE NULIDADE ABSOLUTA. NÃO CONHECIDO. DOSIMETRIA. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSENTE FLAGRANTE ILEGALIDADE QUE AUTORIZE A…

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