Processo 0808489-96.2026.8.22.0000

TJRO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0808489-96.2026.8.22.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Torres Ferreira
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador TORRES FERREIRA null, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Autos n. 0808489-96.2026.8.22.0000 CLASSE: Agravo de Instrumento AGRAVANTE: ELIZABETE FELIZARDO DE LIMA ADVOGADO DO AGRAVANTE: ADRYAINE LOTICI ROSSATTI, OAB nº RO12249A AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO ADVOGADOS DO AGRAVADO: EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046A, FELIPE WENDT, OAB nº RO4590A DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 22/06/2026 DECISÃO Vistos. ELIZABETE FELIZARDO DE LIMA interpôs agravo de instrumento em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Ariquemes, na ação de execução de título extrajudicial n. 7018204-41.2024.8.22.0002. Insurge-se contra a decisão que acolheu parcialmente a alegação de impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD, proferida nos seguintes termos: “Vistos. Trata-se de Impugnação à Penhora apresentada por ELIZABETE FELIZARDO DE LIMA (ID 134108222), em face do bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD no valor de R$ 27.742,82, efetuado em conta de sua titularidade (ID 133872949). Em síntese, a executada alega que o montante constrito não integra o seu patrimônio pessoal, pertencendo, em verdade, aos seus genitores, Maria de Lourdes Pereira Felizardo e José Felizardo Sobrinho. Sustenta que atua como procuradora de seus pais, administrando os recursos para o custeio de despesas médicas essenciais, dada a idade avançada e o precário estado de saúde de ambos. Subsidiariamente, invoca a impenhorabilidade do valor bloqueado, por se tratar de valor destinado ao mínimo existencial e inferior ao limite de 40 salários-mínimos. Instruiu o pedido com contrato de compra e venda de imóvel rural, procurações públicas, notas fiscais e receituários médicos. Instada a se manifestar, a exequente impugnou os argumentos, alegando a presunção de titularidade dos valores depositados na conta da devedora e a ausência de natureza alimentar originária da verba, requerendo a manutenção da penhora para satisfação do crédito (ID 134102247). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A controvérsia reside na validade da penhora de ativos financeiros que, embora depositados em conta da executada, seriam de propriedade de terceiros e destinados a despesas de saúde. Compulsando os autos, verifica-se que a executada logrou êxito parcial em comprovar a origem dos valores constritos. O contrato de compra e venda firmado em 18/03/2025 (ID 134108223) demonstra que seus genitores alienaram imóvel rural, ajustando o recebimento de parcela no valor de R$ 90.000,00, com vencimento previsto para 18/07/2025. A executada comprovou, por meio do documento de ID 134108224, a realização de transferência via PIX pelo comprador do imóvel, Sr. Fábio Andrade da Silva, em 04/07/2025, no valor de R$ 60.000,00. Ainda, verifica-se que, o montante de R$ 60.000,00 possui origem em negócio jurídico de seus genitores (terceiros estranhos à lide), os quais outorgaram à executada amplos poderes de gestão financeira via procuração pública (ID's 134108228 e 134108229). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que, comprovada a propriedade de terceiros sobre ativos financeiros, a constrição deve ser afastada, sob pena de violação ao princípio da responsabilidade patrimonial (art. 789, CPC) e ao devido processo legal. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO…

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