Processo 0808491-11.2025.8.20.5124

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0808491-11.2025.8.20.5124
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinôco na Câmara Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808491-11.2025.8.20.5124 Polo ativo GIRLAYNE MARIA DA SILVA RODRIGUES Advogado(s): FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL Polo passivo BOA VISTA SERVICOS S.A. Advogado(s): LEONARDO DRUMOND GRUPPI PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - 1ª Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN - CEP: 59060-300 Apelante GIRLAYNE MARIA DA SILVA RODRIGUES Advogado(s): FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL Apelado BOA VISTA SERVICOS S.A. Advogado(s): LEONARDO DRUMOND GRUPPI Ementa: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS. SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. "ACERTA" E "DATAPLUS". AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em face da requerida, na qual a parte autora alegou disponibilização indevida de seus dados pessoais por meio dos serviços "Acerta" e "Dataplus", com pedido de obrigação de fazer e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a disponibilização de dados pessoais da parte autora pela requerida, por meio dos serviços "Acerta" e "Dataplus", configura ato ilícito apto a ensejar obrigação de fazer e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O tratamento de dados pessoais deve observar os princípios da finalidade, adequação, necessidade, transparência e segurança, previstos na Lei nº 13.709/2018, e se relaciona diretamente aos direitos da personalidade, especialmente à privacidade e à autodeterminação informativa. A própria LGPD prevê hipóteses legais de tratamento de dados pessoais independentemente de consentimento do titular, dentre as quais o tratamento necessário à proteção do crédito, nos termos do art. 7º, X, da Lei nº 13.709/2018. O relatório "Acerta Completo Positivo" juntado aos autos possui destinação específica à análise e proteção do crédito, constando do próprio documento advertência de que a consulta é de uso exclusivo para concessão de crédito, venda a prazo ou outras transações comerciais e empresariais que impliquem risco financeiro. Não se extrai do acervo probatório demonstração suficiente de que a requerida tenha disponibilizado dados sensíveis da parte autora, tampouco informações cadastrais ou de adimplemento fora das hipóteses legalmente admitidas para fins de proteção ao crédito. A responsabilidade civil pressupõe a presença concomitante de conduta ilícita, dano e nexo de causalidade, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, elementos não comprovados no caso concreto. Diante da ausência de comprovação de tratamento ilícito dos dados pessoais ou de violação concreta a direito da personalidade da parte autora, não há suporte para a condenação por dano moral. Não havendo demonstração de abuso ou irregularidade na atuação da requerida, revela-se correta a conclusão do juízo de origem pela inexistência de ato ilícito e, por consequência, pela improcedência do pedido de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O tratamento de dados pessoais para fins de proteção ao crédito, realizado dentro das hipóteses legais previstas no art. 7º, X, da Lei nº 13.709/2018, não configura ato ilícito. 2. A…

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