Processo 0808492-09.2026.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0808492-09.2026.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
24/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0808492-09.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maravilha - Agravante: Município de Ouro Branco - Agravado: Arthur Vinicius Guedes de Andrade Ferreira - Agravado: 54.230.306 ARTHUR VINICIUS GUEDES DE ANDRADE FERREIRA - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. 2026 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 01 - Não há de se conhecer o presente recurso, posto que manejado em face de ato judicial sem cunho decisório, de sorte que ausente um pressuposto de admissibilidade recursal, qual seja o cabimento, sendo o agravo de instrumento manifestamente inadmissível. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. 01. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar para concessão do efeito suspensivo, interposto por Município de Ouro Branco, objetivando modificar Decisão proferida pelo Juízo da Vara do Único Ofício de Maravilha, que determinou a expedição de ofício à Receita Federal e suspendeu a análise do pedido de majoração da multa cominatória. 02. Em suas razões, a parte agravante aduziu que "a multa cominatória (astreintes) não possui caráter indenizatório, mas sim uma função eminentemente coercitiva e inibitória. Seu objetivo é pressionar psicologicamente o devedor a cumprir a determinação judicial, garantindo a efetividade do processo", defendendo a necessidade de majoração da multa inicialmente arbitrada consignando que, "a multa inicial de R$ 5.000,00 (cinco mil) diários provou ser insuficiente. A Agravada, em um claro ato de recalcitrância, optou por ignorar a ordem judicial, calculando, talvez, que o descumprimento seria mais vantajoso" 03. Pontuou que "o foco da lide não é uma suposta falha nos sistemas da Receita Federal, mas sim a omissão da Agravada em alimentá-los. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal é pacífica quanto à necessidade de se utilizar as astreintes para garantir a efetividade das decisões, majorando-as quando necessário", bem como que "a diligência determinada é, portanto, desnecessária e protelatória. A prova do descumprimento já está nos autos: as notificações enviadas aos servidores". 04. No pedido, requereu a concessão do efeito ativo ao recurso e, no mérito, seu provimento, para modificar a decisão impugnada "confirmando a tutela recursal e determinando que o juízo a quo dê efetivo cumprimento à ordem judicial, com a aplicação de todas as medidas necessárias para compelir a Agravada a regularizar a situação fiscal dos servidores do Município de Ouro Branco". 05. É, em síntese, o relatório. 06. Inicialmente, faz surgir a necessidade de, ao ser realizado o juízo de admissibilidade, verificar-se, inicialmente, a presença do requisito intrínseco do cabimento, coadunando-se este à adequação do recurso utilizado pela parte. 07. Cumpre salientar que o Código de Processo Civil prevê o agravo de instrumento como sendo recurso cabível contra decisões interlocutórias, senão vejamos: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de…

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