Processo 0808492-76.2024.4.05.8100
TRF5 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0808492-76.2024.4.05.8100 REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS FILHO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE ULISSES DE LIMA JUNIOR - CE37086-A REQUERIDO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA (NACIONAL) DECISÃO DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado por FRANCISCO DE ASSIS FILHO em face da FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA, com fundamento no título judicial formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, proposta pelo Ministério Público Federal perante a Justiça Federal do Estado do Mato Grosso do Sul, que reconheceu o direito à incorporação do percentual de 28,86% aos vencimentos de servidores públicos federais. A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo, em síntese: (i) ilegitimidade ativa da parte exequente, sob o argumento de limitação territorial do título coletivo; (ii) quitação do débito em razão de acordo administrativo; (iii) excesso de execução, (iv) sobrestamento da demanda em razão do tema 1033 do STJ e (v) impugnação da justiça gratuita. A parte exequente apresentou manifestação de anuência aos cálculos subsidiários da executada. É o relatório. Decido. PRELIMINAR: CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA 1. Em relação à primeira preliminar arguida pela parte executada, é o caso de se conceder o benefício da justiça gratuita. Tal porque deduzida por exequente pessoa física, nos moldes do Art. 99, §3º, do CPC e da jurisprudência do STJ (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.969.720/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/4/2022). 2. E também porque não foi verificado nenhum elemento que evidenciasse a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade - nos termos do Art. 99, §2º, do CPC. 3. Em acréscimo, é ônus da parte impugnante, nos termos do Art. 373, II, do CPC, trazer informações que desconstituam a autenticidade da declaração de hipossuficiência, que goza de presunção de veracidade relativa. 4. Presunção essa não afastada pela executada que se resumiu a impugnar a concessão da justiça gratuita tão somente com a juntada das fichas financeiras do exequente falecido. 5. Critérios objetivos para a concessão da gratuidade da justiça como aquele fixado em 10 (dez) salários-mínimos pelo TRF5ª ou a faixa de isenção do IRPF pelo STJ passam a ser suprimidos com o advento da tese vinculante fixada no julgamento dos representativos de controvérsia afetados ao tema repetitivo 1178 do STJ. 6. Entendimento esse que este juízo sempre se filiou. Uma vez que, mesmo que a legislação ou a jurisprudência fixem critérios objetivos, a situação econômica das partes no caso concreto é que deve prevalecer. 7. Certo que a casuística sempre terá potencial para afastar os critérios objetivos, que são abstratos, genéricos e não são a melhor representação do princípio da essência sobre a forma. Preliminar rejeitada. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA: ALEGAÇÃO DE RESTRIÇÃO DOS LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA NA ACP 0005019- 15.1997.4.03.6000 AOS SERVIDORES LOTADOS NO MATO GROSSO SUL 8. Em relação à preliminar de ilegitimidade ativa, verificou-se que o executado, a exemplo de como fez a redação da Lei nº 9.494/1997, confundiu o critério de competência relativa territorial com os limites subjetivos da sentença que versou sobre direitos transindividuais. 9. O STF já declarou a inconstitucionalidade (tema 1075) da redação atual do Art.…
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