Processo 0808492-91.2024.8.19.0004

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0808492-91.2024.8.19.0004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo:0808492-91.2024.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS VINICIUS DE OLIVEIRA AZEVEDO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. MARCOS VINICIUS DE OLIVEIRA AZEVEDO propôs ação em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., alegando, em síntese, que é consumidor dos serviços prestados pela ré e que recebeu a fatura referente ao consumo de 12/2022, com vencimento em 15/01/2023, no valor de R$ 1.499,06, correspondente a consumo de 1.847 kWh, quantia muito superior à sua média habitual, que girava em torno de R$ 175,00 mensais. Sustenta que, após contestação administrativa, no mês seguinte a cobrança foi regularizada, tendo recebido a fatura de referência 01/2023, com vencimento em 15/02/2023, no valor de R$ 168,64, correspondente a 76 kWh. Afirma, contudo, que posteriormente deixou de receber as faturas relativas aos meses de 02/2023 e 03/2023, sendo retomado o envio apenas em relação ao mês de 04/2023, no valor de R$ 438,31, seguido de novas cobranças elevadas referentes aos meses subsequentes. Relata que as faturas continuaram aumentando, chegando aos valores de R$ 880,68 no mês 05/2023 e R$ 532,45 no mês 06/2023, acumulando débito no valor de R$ 3.519,14 vinculado à unidade consumidora então cadastrada em nome de terceiro. Aduz que, orientado por prepostos da ré, realizou a troca de titularidade da conta em junho de 2023, sob a informação de que os débitos permaneceriam em nome do antigo titular. Contudo, afirma que, mesmo após a alteração cadastral, continuou recebendo cobranças excessivas, destacando as faturas de 08/2023, no valor de R$ 1.837,23, e de 09/2023, no valor de R$ 2.553,26, totalizando dívida de R$ 4.390,49. Narra que, em 19/10/2023, teve o fornecimento de energia interrompido, ocasião em que compareceu à agência da ré e contestou os valores cobrados. Afirma que algumas contas foram canceladas e outras refaturadas, porém foi condicionado o restabelecimento do serviço ao pagamento integral ou parcelamento do débito. Diz que, sem alternativa, aderiu ao parcelamento em 20/10/2023, mediante pagamento da primeira parcela no valor de R$ 679,05. Alega, ainda, que desde janeiro de 2023 vem solicitando a aferição do medidor de energia, sem atendimento pela concessionária. Sustenta que voltou a ficar sem energia em 04/03/2024, permanecendo impossibilitado de arcar com os valores lançados e sofrendo negativação de seu nome. Requer, em tutela de urgência, o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica em sua residência. Ao final, pretende o refaturamento das contas emitidas a partir de dezembro de 2022 e das vincendas no curso do processo, a nulidade das cobranças impugnadas, a realização de aferição no medidor de energia, a declaração de inexistência de débito; indenização por danos morais. Concedida a tutela de urgência no index 109799150. A parte ré apresentou contestação no index 114744679, sustentando a regularidade das cobranças impugnadas e afirmando que a fatura questionada reflete o efetivo consumo de energia elétrica da unidade consumidora. Aduz que, conforme histórico de faturamento, não haveria qualquer irregularidade nas medições realizadas. Alega que eventual elevação no consumo pode decorrer de diversos fatores alheios à sua responsabilidade, tais como fuga interna de energia, deficiência…

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