Processo 0808495-21.2022.8.12.0001

TJMS • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0808495-21.2022.8.12.0001
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes
Última publicação
24/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos, etc. Tratam-se de Embargos de Terceiro movido por Rafael Augusto Bossay Chita em face de Banco Sistema S/A e Nauilo Ferreira Barbosa, todos já qualificados nos autos, tendo como objeto constrição deferida na demanda executiva n. 0024096-14.1996.8.12.0001, relativa ao imóvel de matrícula n. 1.369. Observa-se, contudo, que o referido bem é alvo de ação de usucapião ajuizada pelo embargante (0800206-73.2022.8.12.0042), na qual alega que adquiriu o bem em 28/08/2015, mediante contrato firmado com Theodoro Cassiano Cardoso, que já exercia a posse com ânimo de dono desde setembro/2002, conforme petição de f. 2124/2136, isto é, antes mesmo da arrematação feita pelo embargado Nauilo (03/03/2022 - f. 1811). Assim, não restam dúvidas de que a discussão daquela ação afeta diretamente estes embargos, pois, como se sabe, a usucapião trata-se de forma de aquisição originária da propriedade, de modo que, em caso de procedência daquele pedido, o embargante adquire o bem sem qualquer ônus, o que resultaria na consequente anulação da penhora e arrematação. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO - SUSPENSÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA - AÇÃO DE USUCAPIÃO EM TRÂMITE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1400876-23.2024.8.12.0000, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Waldir Marques, j: 05/06/2024, p: 06/06/2024). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. RECURSO DESPROVIDO. I.Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de terceiro, suspendendo o processo executivo até julgamento definitivo de ação de usucapião envolvendo imóvel arrematado em leilão. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é necessário aguardar o julgamento definitivo da ação de usucapião para prosseguir com o processo executivo. III.Razões de Decidir 3. A ação de usucapião, se procedente, pode invalidar a penhora e arrematação do imóvel, pois seus efeitos retroagem à data da consumação da prescrição aquisitiva. 4. A aquisição originária da propriedade pela usucapião extingue os ônus que gravavam o imóvel, inclusive penhoras realizadas para garantir débitos anteriores à posse do usucapiente. IV.Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. A suspensão do processo executivo é justificada pela possibilidade de aquisição originária da propriedade pela usucapião. Legislação Citada: CPC, art. 313, V, a, art. 1.026, §2º; CPC. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 2.051.106/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 54/10/2023. TJSP, Agravo de Instrumento 2139746-72.2025.8.26.0000, Rel. Des. Lia Porto, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 30/06/2025.(TJSP; Agravo de Instrumento 2194182-78.2025.8.26.0000; Relator (a):Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/05/2026; Data de Registro: 06/05/2026). Deste modo, diante da evidente relação de prejudicialidade externa entre as ações, considerando-se que a decisão de mérito da presente demanda depende do julgamento definitivo da ação de usucapião n. 0800206-73.2022.8.12.0042, determino a suspensão do presente feito, nos termos do art. 313, V, "a", do CPC, até o trânsito em julgado daqueles autos, limitado a 01 (um) ano, conforme art. 313, §4º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se.

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