Processo 0808496-59.2025.8.15.0181
TJPB • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) Juizado Especial Misto de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0808496-59.2025.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assuntos: [Irredutibilidade de Vencimentos] AUTOR: REJANIA LUCIA DUARTE MARTINS REU: MUNICIPIO DE ARACAGI PROJETO DE SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Rejânia Lúcia Duarte Martins em face do Município de Araçagi, devidamente qualificados nos autos. A promovente alega, em sua petição inicial (ID 128301473), ser servidora pública efetiva do Município de Araçagi desde 27 de abril de 1992, admitida mediante prévia aprovação em concurso público para o exercício do cargo de Professora, atualmente enquadrada na Classe A2, Nível VIII, em razão do seu tempo de serviço de 33 anos e de sua titulação. Informa a autora que o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração (PCCR) do Magistério Público do Município de Araçagi, instituído pela Lei Municipal nº 227/2010, estabelecia em seu artigo 60, parágrafo único, a sistemática de progressão vertical e de progressão horizontal, esta última fixada em 4% entre os níveis subsequentes (de I a VIII) a cada 4 anos de serviço, nos termos do artigo 65 do referido diploma legal. Contudo, sustenta que o Município promovido deixou de aplicar corretamente as referidas progressões, pagando-lhe vencimentos inferiores aos legalmente devidos para a sua respectiva classe e nível. Exemplifica que, no ano de 2020, o Município efetuou o pagamento do vencimento básico mensal no valor de R$ 2.001,94, quando o montante nominal correto, calculado com base nas diretrizes do PCCR sobre o piso nacional proporcional para a jornada de 26 horas semanais, corresponderia ao valor de R$ 2.593,38. Pleiteia, por conseguinte, a condenação do ente municipal ao pagamento das diferenças salariais retroativas acumuladas no intervalo de dezembro de 2020 a dezembro de 2021, com reflexos em terço constitucional de férias e décimo terceiro salário, apontando como valor devido o montante atualizado de R$ 12.671,16. Devidamente citado, o Município de Araçagi apresentou contestação (ID 155350281), alegando, prejudicialmente, a ocorrência de prescrição quinquenal em relação às parcelas anteriores aos cinco anos antecedentes ao ajuizamento. No mérito, defendeu a regularidade do pagamento dos vencimentos da servidora, pautado estritamente no princípio da legalidade administrativa insculpido no artigo 37, caput, da Constituição Federal. Argumentou que a edilidade municipal aplica as tabelas de vencimentos anexas às leis anuais de reajuste, a exemplo da Lei Municipal nº 357/2020, as quais não foram objeto de nenhuma decisão judicial suspensiva ou declaratória de inconstitucionalidade. Sustentou que as progressões funcionais e horizontais estabelecidas na Lei Municipal nº 227/2010 já vinham sendo adimplidas de forma integrada e incorporada ao vencimento básico da categoria profissional desde a instituição do plano de carreira, de modo que inexistiriam diferenças inadimplidas. Salientou, ainda, que no mês de agosto de 2021 procedeu ao fracionamento e discriminação das parcelas correlatas à titulação e ao quinquênio/quadriênio de forma destacada em folha de pagamento, com a quitação de diferenças pretéritas, de modo que as pretensões autorais seriam…
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