Processo 0808497-28.2023.8.14.0024

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0808497-28.2023.8.14.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba
Última publicação
04/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: 1civelitaituba@tjpa.jus.br Autos: 0808497-28.2023.8.14.0024 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de REPARAÇÃO DE DANOS ajuizada por SUPERMERCADO TRADIÇÃO MK EIRELI em face de TRANSPORTADORA CALCÁRIO LTDA e SEBASTIÃO GOMES DA SILVA, todos qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que em 24 de novembro de 2023, seu veículo caminhão (Scania/P360, placa QVQ3I59), conduzido por seu preposto, foi abalroado na traseira pelo veículo de propriedade da primeira ré e conduzido pelo segundo réu (DAF/XF, placa RRR5A14), na Rodovia BR-163, em Nova Mutum/MT. Sustenta que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor réu, que não manteve a distância de segurança necessária. Requereu a condenação dos réus ao pagamento de R$ 28.500,00 por danos materiais e R$ 15.000,00 a título de danos morais. Juntou documentos. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação com reconvenção. Em sua defesa, argumentaram que a culpa pelo sinistro foi do condutor do autor, que teria realizado uma manobra de ultrapassagem indevida e freado bruscamente na via, tornando a colisão inevitável. Em sede de reconvenção, pleitearam a condenação do autor/reconvindo ao pagamento de R$ 92.386,25 por danos materiais em seu veículo e R$ 155.436,32 por lucros cessantes. Houve réplica à contestação e contestação à reconvenção. Em decisão de saneamento, este juízo afastou a preliminar de revelia, porém, declarou a preclusão dos documentos juntados tardiamente pelos réus. Foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral, com a distribuição dinâmica do ônus da prova. Realizada audiência de instrução, foi colhido o depoimento de uma testemunha arrolada pelo autor. Os réus não compareceram ao ato. As partes apresentaram suas alegações finais por memoriais, reiterando seus argumentos anteriores. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da Ação Principal A controvérsia central reside em aferir a responsabilidade civil pelo acidente de trânsito e a extensão dos danos alegados. A responsabilidade civil, conforme os artigos 186 e 927 do Código Civil, exige a comprovação de uma conduta (ação ou omissão), um dano, o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, e a culpa do agente. No caso dos autos, a dinâmica do acidente é incontroversa no que tange à colisão traseira. O veículo dos réus atingiu a parte posterior do veículo do autor. Em situações como esta, a legislação de trânsito estabelece uma presunção de culpa do condutor que colide por trás. O artigo 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro é claro ao dispor que o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos. Essa presunção, embora relativa, transfere ao motorista que colide na traseira o ônus de provar que não agiu com culpa, ou que a culpa foi do condutor à sua frente. No presente caso, os réus não se desincumbiram desse ônus. A alegação de que o motorista do autor freou bruscamente após uma ultrapassagem forçada permaneceu no campo meramente alegatório. A prova documental que acompanhou a contestação foi declarada preclusa, e os réus, embora intimados, não compareceram à audiência de instrução para produzir prova oral ou contrapor o…

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