Processo 0808498-16.2026.8.02.0000
TJAL • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 0808498-16.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Jose Sandro Gomes dos Santos - Agravante: Josevan Rodrigues - Agravante: Josiana da Silva Virginio - Agravante: Josival Tavares Silva - Agravante: Josuel Fernandes de Aquino - Agravante: Juciara dos Santos Araujo - Agravante: Juciaria do Rosario Moura - Agravante: Juliana Cavalcante Lopes - Agravante: Juliane Santos Torres - Agravado: Braskem S.A. - 'DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO N._____/2026 Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Sandro Gomes dos Santos e outros, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de indenização por danos morais, proposta em face de Braskem S/A. Na decisão recorrida, o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de "reconsideração" e de encaminhamento subsidiário dos autos a este Tribunal de Justiça para verificação de nulidade na intimação do acórdão de segundo grau, consignando sua incompetência para reformar ou rever atos de instância superior e determinando o arquivamento definitivo dos autos ante o trânsito em julgado. Em suas razões, de págs. 1/10, os recorrentes alegam que: a) houve nulidade absoluta na publicação do acórdão dos embargos de declaração em segunda instância, porquanto o ato foi veiculado sem o nome do advogado constituído e exclusivo da causa, Dr. David Alves de Araújo Júnior; b) o juízo originário possui o dever de remeter os autos a esta Corte para que o Tribunal exerça o controle sobre a higidez da intimação realizada em sua própria estrutura; e c) os embargos de declaração opostos preservaram o direito ao contraditório, restando afastada a preclusão ou o trânsito em julgado em face de vício de intimação imputável ao aparelho judicial. Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para determinar a remessa imediata dos autos ao Tribunal de Justiça de Alagoas para apreciação da nulidade e reabertura do prazo recursal. É o relatório. No caso em análise, o recurso não supera o juízo de admissibilidade. Constitui requisito de admissibilidade de todo recurso a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida (arts. 932, III, e 1.016, III, do CPC). Não basta ao recorrente reiterar as teses que já deduziu em momento anterior; incumbe-lhe atacar, de forma direta e concreta, as razões que efetivamente serviram de suporte à decisão que pretende reformar. A ausência desse enfrentamento a dialeticidade recursal obsta o conhecimento do recurso, tal como expressamente previsto na parte final do art. 932, III, do CPC e em consonância, por analogia, com a Súmula 182 do STJ. No caso, a decisão agravada não se limitou a indeferir os pedidos formulados. Ela expôs, de modo fundamentado, a verdadeira razão do indeferimento: a incoerência entre as alegações da parte e aquilo que efetivamente consta dos autos. Explico. Como bem assentado na origem, os agravantes confundem, de maneira reiterada, as peças e os pronunciamentos do processo. A petição de fls. 1271/1278, indicada como o momento em que teria sido suscitada a nulidade da intimação, não é mera petição intermediária. Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão da apelação, nos quais se discutiu tão somente a alegada omissão e contradição quanto à perda do objeto e ao dano moral. Naquela peça não há uma linha sequer sobre nulidade de intimação. De igual modo, o pronunciamento de fls. 1323/1333, tratado nas razões recursais como decisão de…
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