Processo 0808498-57.2026.8.14.0040
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: MARIA DE FÁTIMA GOMES PINHEIRO Endereço: AVENIDA ITACAIUNAS, N 667, CASAS POPULARES II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 PROCESSO n. 0808498-57.2026.8.14.0040 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95 proposta por MARIA DE FÁTIMA GOMES PINHEIRO em face de BANCO BRADESCO S.A. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 373 do Código de Processo Civil nos ensina que, em regra, o ônus da prova compete ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em complemento, por se tratar de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95, compete ao Juiz adotar em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (art. 6). No caso dos autos, MARIA DE FATIMA GOMES PINHEIRO alega que recebeu uma ligação telefônica em 11 de agosto de 2025, vinda do número (94) 3221-9536, de um indivíduo que se identificou falsamente como funcionário do Banco Bradesco, alegando que havia uma tentativa indevida de contratação de empréstimo no valor de R$ 25.000,00 em sua conta bancária de agência 2008-7 e conta corrente 0097802-7. Sob forte nervosismo e induzida por engenharia social durante chamada de vídeo com compartilhamento de tela de seu celular, a autora seguiu as orientações dos golpistas, o que resultou na contratação de dois empréstimos em seu nome nos valores de R$ 16.972,11 e R$ 2.180,00, além do uso do limite do cheque especial de sua conta bancária. Imediatamente após a disponibilização dos créditos, foram realizadas transferências via Pix em favor de terceira pessoa estranha à relação sob o nome de Barbara Adrielle Santana da Silva, nos valores de R$ 16.972,11 e R$ 2.180,00 (ou R$ 4.238,00), restando a conta corrente com saldo negativo. Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir a ocorrência de evidente falha na prestação dos serviços bancários e de segurança da requerida, a aplicação da responsabilidade civil objetiva pelo risco da atividade e fortuito interno (Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça), a hipossuficiência e hipervulnerabilidade da consumidora idosa de 68 anos de idade, bem como o abalo emocional e o desvio produtivo decorrentes da inércia administrativa da instituição financeira na solução do impasse. Ao final, pediu a declaração de inexistência do débito e o cancelamento dos contratos de empréstimo, a abstenção de descontos no seu benefício previdenciário e de negativação em cadastros de proteção ao crédito, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Por sua vez, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação, sustentando que a própria narrativa autoral evidencia a ocorrência do denominado golpe da falsa central de atendimento ou golpe do falso funcionário, praticado exclusivamente por terceiros estelionatários, sem qualquer participação, facilitação ou conduta irregular imputável à instituição de crédito. Alega que as transações foram devidamente validadas de forma eletrônica por meio…
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