Processo 0808498-58.2026.8.22.0000

TJRO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0808498-58.2026.8.22.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Kiyochi Mori
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Kiyochi Mori null, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 PROCESSO: 0808498-58.2026.8.22.0000 AGRAVANTE: ARTUR LEANDRO DA SILVA NASCIMENTO, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADO DO AGRAVANTE: VALME RAMOS DAS NEVES FILHO, OAB nº RO14576A AGRAVADO: BANCO PAN S.A ADVOGADO DO AGRAVADO: PROCURADORIA BANCO PAN S.A DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Arthur Leandro da Silva Nascimento contra decisão do juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho/RO, nos autos da ação revisional de contrato bancário c/c consignação em pagamento e repetição do indébito (Processo n. 7020281-55.2026.8.22.0001). Narra que celebrou contrato de financiamento de veículo com o Banco requerido, ora agravado, em 14 de julho de 2025, no valor de R$65.591,00 (sessenta e cinco mil, quinhentos e noventa e um reais), parcelado em 60 (sessenta) prestações de R$2.399,42 (dois mil, trezentos e noventa e nove reais e quarenta e dois centavos), com taxa de juros remuneratórios de 3,06% ao mês (43,58% ao ano). Relata, todavia, que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade na data da contratação era de 2,03% ao mês (27,29% ao ano), conforme parecer técnico já juntado aos autos, superando-a, portanto, em mais de 50%, razão pela qual ingressou a demanda, requerendo, em sede de tutela de urgência, a autorização para depósito em juízo da parcela revisada e para que fosse vedada qualquer busca e apreensão do veículo enquanto se discute a abusividade. Sustenta que embora a juíza tenha indeferido o pleito porquanto inexistiria vício de vontade na assinatura do contrato, tal instituto não se confunde com a abusividade contratual, destacando que a controvérsia, em verdade, diz respeito à validade das cláusulas do contrato perante a ótica do Código de Defesa do Consumidor (art. 51). Aduz que o consumidor pode ter assinado de forma absolutamente livre, consciente e informada, e a cláusula de juros abusivos continuará nula, porque a nulidade vem da lei, e não da vontade das partes. Argumenta ter preenchido os requisitos para a obtenção da tutela de urgência, pois não se exige prova de forma exauriente acerca da abusividade dos juros, sendo que os elementos disponíveis apontam fortemente que a taxa contratada supera a taxa média do BACEN em mais de 50%, percentual que a própria jurisprudência construída a partir do Tema 27/STJ já reconhece como patamar de abusividade, sendo o perigo de dano evidente, pois já se encontra inadimplente e o agravado pode, a qualquer momento, ajuizar ação de busca e apreensão do veículo com base no Decreto-Lei n. 911/1969, sendo que depende do carro para se deslocar diariamente ao seu local de trabalho. Aponta que, segundo o Tema Repetitivo 28/STJ, a cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor. Assim, entende que a consignação do valor correto da parcela em juízo não é um favor, mas a forma de impedir que o próprio abuso contratual continue gerando uma mora que, na prática, serve de pretexto para a perda do bem antes mesmo de o Judiciário decidir se a cobrança era legítima. Diz que o depósito judicial da parcela revisada não causa qualquer dano irreversível ao banco, uma vez o dinheiro fica disponível em juízo e, se o banco vencer a ação, levanta integralmente os valores com correção, sendo o risco de dano irreversível inverso, pois uma vez…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRO

O TJRO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados