Processo 0808498-65.2024.4.05.8300
TRF5 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0808498-65.2024.4.05.8300 APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: MUNICIPIO DE JUREMA ADVOGADO do(a) APELADO: PEDRO MELCHIOR DE MELO BARROS - PE21802 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Sétima Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região (cf. id. 48005631), conforme se lê na ementa, a seguir transcrita: ADMINISTRATIVO. REPASSE DE VERBAS PÚBLICAS. PORTARIA GM/MS Nº 501, DE 19 DE ABRIL DE 2023. NORMATIVO QUE OBSTOU (NA PARCELA 03 DE 2023) A TRANSFERÊNCIA AO MUNICÍPIO DE INCENTIVOS FINANCEIROS DAS EQUIPES E SERVIÇOS DA ATENÇÃO PRIMÁRIA EM FACE DA AUSÊNCIA DE ALIMENTAÇÃO DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO EM SAÚDE PARA A ATENÇÃO BÁSICA (SISAB). LEI COMPLEMENTAR 141/2012, ART. 39, § 6º. APLICAÇÃO DE SANÇÕES ÀS MUNICIPALIDADES. NECESSIDADE DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 327 DO STF. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA PORTARIA. PREVALÊNCIA DA CONTINUIDADE DO FUNCIONAMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL em face de sentença proferida pelo Juízo Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco que julgou procedente o pedido para determinar a suspensão dos efeitos da Portaria GM/MS nº 501, de 19 de abril de 2023, de modo que a União que garanta ao Município autor o recebimento dos valores correspondentes às transferências de incentivos financeiros de Equipes de Saúde Bucal da parcela 03 de 2023, com a liberação das quantias retidas, até que seja instaurado o devido processo legal administrativo, com a garantia do contraditório e ampla defesa desde que inexistam óbices distintos dos debatidos no presente feito. Honorários advocatícios fixados em R$ 9.213,24, em atenção ao disposto no art. 85, § 8º, do CPC (tabela da OAB/PE). 2. Em suas razões recursais, o ente público aduz, em resumo, que: 1) uma vez que a Municipalidade é representada por advogado privado, sem demonstração de que tal contratação adveio de processo licitatório (além de não demonstrado procedimento de dispensa ou inexigibilidade de licitação), resta configurado defeito de representação por ausência de desenvolvimento de pressuposto de desenvolvimento regular do processo; 2) não houve prova de prestação de serviço de natureza singular que demande ampla e notória especialidade dos causídicos, o que justificaria a inexigibilidade da licitação; 3) a gestão dos recursos públicos de saúde está especificada no art. 196 da Carta Magna, como também na Lei Complementar nº 141/2012, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos legais, sobre a regulamentação, fiscalização e controle das ações e serviços de saúde, as quais integram uma rede regionalizada e hierarquizada; 4) a Constituição Federal, em seu art. 87, estabelece que cabe aos Ministros de Estados exercerem a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal, facultando-lhes, inclusive, expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos; 5) para recebimento dos incentivos correspondentes às equipes que atuam na Atenção Primária à Saúde, efetivamente credenciadas em portaria e cadastradas no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde, os Municípios e Distrito Federal deverão alimentar os dados no sistema de…
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