Processo 0808500-57.2025.8.19.0061
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo:0808500-57.2025.8.19.0061 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIO SIMPLICIO DA COSTA RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais c/c tutela de urgência, proposta por LÚCIO SIMPLÍCIO DA COSTA contra FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, alegando que, ao consultar seu benefício previdenciário junto ao INSS, constatou descontos que desconhece: R$ 34,52 relativos ao contrato nº 0006214400 (empréstimo consignado) e R$ 77,30 relativos ao contrato nº 0054248284 (cartão de benefício/RCC), no total de R$ 4.500,54 até o ajuizamento. Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir que jamais compareceu à agência do réu, tampouco utilizou aplicativo bancário ou anuiu de forma livre, consciente e informada às contratações, tratando-se de vício de consentimento e falha no dever de informação, aplicável o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Ao final, pediu a declaração de inexistência da relação contratual, a repetição em dobro dos valores descontados (R$ 9.001,08) e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 10.000,00, além da tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos. FACTA FINANCEIRA S.A. apresentou contestação, sustentando a regularidade e a licitude da contratação digital, instruída com selfie do autor, comprovante de depósito em sua conta, geolocalização e IP do dispositivo utilizado no ato da formalização, em observância à Instrução Normativa nº 138/2022 e à Nota Técnica da DATAPREV. Arguiu, preliminarmente, carência de ação por ausência de tentativa de solução administrativa, a incidência do instituto da supressio em razão do decurso de mais de um ano sem impugnação dos descontos, desinteresse na audiência de conciliação e litigância de má-fé do autor. No mérito, sustentou a impossibilidade de suspensão unilateral dos descontos, o afastamento da repetição do indébito e da indenização por danos morais, além da possibilidade de compensação dos valores disponibilizados ao autor em caso de eventual procedência. Por fim, requereu a total improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica, rejeitando todas as preliminares suscitadas e impugnando especificamente a suficiência probatória dos documentos unilateralmente produzidos pela ré (selfie e comprovante de depósito), por não demonstrarem, por si sós, consentimento válido, livre e informado. Sustentou a responsabilidade objetiva da instituição financeira (art. 14, CDC) e o caráter in re ipsa do dano moral decorrente de descontos sobre verba de natureza alimentar, requerendo o prosseguimento do feito com produção de provas e a manutenção da inversão do ônus probatório. Instado a se manifestar de forma justificada sobre as provas a produzir, o autor requereu a produção de prova pericial técnica em informática/biometria facial, a exibição, pelo réu, de documentos complementares (logs do procedimento de contratação, gravações de eventual atendimento, trilha de consentimento, comprovantes de envio de informações contratuais e registros de confirmação ativa) e o depoimento pessoal do representante legal do réu. A ré, por sua vez,…
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