Processo 0808501-67.2026.8.20.0000
TJRN • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0808501-67.2026.8.20.0000 Processo de origem nº 0830423-02.2026.8.20.5001 em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Agravante: Adelson Rodrigues dos Santos Agravado: Associação dos Militares Estaduais do Rio Grande do Norte (AME-RN) Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por Adelson Rodrigues dos Santos em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, analisando a controvérsia inaugurada pelo ora agravante nos autos da “Ação Declaratória de Nulidade de Eleição Associativa” nº 0830423-02.2026.8.20.5001, movida em desfavor da Associação dos Militares Estaduais do Rio Grande do Norte (AME-RN), indeferiu o pedido de tutela de urgência pelos termos e fundamentos do comando decisório de Id. 38229485. Sustenta, em suas razões recursais, que: a) a nulidade do pleito eleitoral decorre da violação frontal ao Art. 51 do Estatuto da AME-RN, uma vez que a Comissão Eleitoral, nomeada em 04/02/2026, deixou de consolidar as normas do certame no prazo de 15 dias, editando atos normativos de forma progressiva e errática durante todo o processo, o que comprometeu a segurança jurídica e a confiança legítima dos candidatos; b) resta configurada a parcialidade e suspeição do Presidente da Comissão Eleitoral, Sr. Francisco Ivanilson da Fonseca, visto que o referido senhor exercia, simultaneamente à condução do pleito, o cargo de Diretor Jurídico da entidade , mantendo vínculo institucional direto com a gestão que buscava a continuidade administrativa; c) houve patente quebra de isonomia material e de transparência no processo eletivo , consubstanciada no uso de ativos digitais pré-existentes pelas Chapas 01 e 03 , bem como na injustificável retenção da lista definitiva de associados aptos a votar , impedindo a fiscalização efetiva pelas chapas concorrentes e transformando o direito de fiscalização em mera ficção jurídica; d) a decisão administrativa que não conheceu do recurso eleitoral do Agravante por suposta intempestividade viola a boa-fé objetiva e configura venire contra factum proprium , uma vez que a própria Comissão havia editado despacho qualificando o resultado como "preliminar" e abrindo expressamente o prazo de 48 horas para impugnações; e e) o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo são iminentes, dada a proximidade da posse da chapa declarada vencedora, agendada para 11 de abril de 2026, cuja investidura permitirá a prática de atos de gestão patrimonial e financeira de difícil reversão , além de aprofundar a insegurança jurídica no âmbito da associação. Sob tais fundamentos, pugna pela concessão da antecipação da tutela recursal para determinar a suspensão imediata de todos os efeitos do pleito eleitoral referente ao quadriênio 2026/2030, abstendo-se a Associação de promover a posse ou atos de transição. No mérito, requer o provimento integral do recurso para reformar a decisão agravada (Id. 38229482). É a síntese do relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. De acordo com o que preceitua a regra insculpida no art. 1.019, inciso I, c/c o art. 932, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, em sede de agravo de…
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