Processo 0808506-79.2025.8.10.0040
TJMA • Cumprimento de sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ PROCESSO N.º 0808506-79.2025.8.10.0040 PARTE AUTORA:AUTOR: IURI TUPINAMBA PRARDO ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: FERNANDO BRIZOLA VIEIRA (OAB 134811-RS) PARTE REQUERIDA:REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835-MS)} SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de demanda ajuizada por IURI TUPINAMBA PRARDO em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. Aduz a parte autora, em síntese: (i) que em 17/01/2025 compareceu ao Hospital São Rafael sentindo fortes dores no lado direito do abdômen, sendo atendido pelo clínico geral de plantão e, após exames, diagnosticado com cálculo renal obstruindo o fluxo urinário no ureter, tendo o Dr. Alysson, médico especialista do hospital, solicitado internação e agendado consulta presencial para o dia seguinte; (ii) que, ao retornar, o especialista informou que, diante da não eliminação espontânea do cálculo, seria necessário procedimento emergencial para sua retirada, e que, embora não atendesse pelo plano de saúde, o autor poderia solicitar reembolso posteriormente, inexistindo na cidade profissional habilitado a realizar o procedimento imediatamente pelo convênio, estando o especialista mais próximo situado em São Luís-MA; (iii) que, diante da gravidade da situação e das fortes dores, o autor realizou o procedimento com o Dr. Alysson na tarde do dia 18/01/2025, recebendo alta hospitalar no dia 19/01/2025, tendo arcado com o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) à vista, quantia que representava reserva destinada ao seu casamento, marcado para 21/05/2025, conforme comprovante anexo; (iv) que ao requerer o reembolso pela plataforma do plano, recebeu primeira negativa em 31/01, solicitando relatório médico e cópia da transcrição cirúrgica, documentos que foram devidamente enviados, sendo surpreendido com nova negativa em 19/03, desta vez requerendo o nome dos profissionais referentes ao pagamento, informações já constantes da nota fiscal e comprovante de Pix anteriormente apresentados, e que nova solicitação formulada em 05/04 resultou na mesma negativa infundada; (v) que foi aberta reclamação junto à ANS diante das reiteradas exigências infundadas, igualmente sem êxito, razão pela qual, esgotadas todas as tentativas de resolução administrativa, o autor busca judicialmente o reembolso integral de R$ 9.000,00 (nove mil reais) referentes ao procedimento emergencial realizado, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da desídia e falha na prestação do serviço. Em razão disso, pediu tutela de urgência. No mérito, a condenação da requerida pelos danos morais e materiais sofridos. A inicial veio acompanhada de documentos. Tutela de urgência indeferida. Citada, a requerida contestou a demanda. Suscitou preliminares. No mérito, defendeu a regularidade da sua conduta e pediu a improcedência do pleito autoral. A parte requerente replicou a contestação. Intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual, eis que a requerida contestou o feito, evidenciando-se resistência ao pleito autoral. Não havendo questões de ordem processual a serem analisadas, tampouco nulidade processual a ser declarada de ofício, passo a examinar o mérito. 2.2. Mérito Conheço diretamente do…
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