Processo 0808507-07.2022.4.05.8200
TRF5 • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PB EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0808507-07.2022.4.05.8200 EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: UILZA FARIAS DA CUNHA, DECZON FARIAS DA CUNHA, RAFAEL FERNANDES DE CARVALHO JUNIOR, GLOBO EDIFICACOES PREDIAIS LTDA, ESPÓLIO DE RAFAEL FERNANDES DE CARVALHO REPRESENTADO POR MARIA DO SOCORRO FRADE VIEIRA FERNANDES ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ANA LUIZA LACERDA CUNHA - PB20187 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: SANDRO MARCIO BARBALHO DE FARIAS - PB12953 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: EDUARDO JOSE DE CARVALHO SOARES - PB30597 DECISÃO I. RELATÓRIO Cuida-se de execução ajuizada pela UNIÃO em face de GLOBO EDIFICACOES PREDIAIS. E OUTROS, objetivando a cobrança de débitos constituídos por meio de acórdão do TCU (Acórdão n.º 212/2018 - TCU-Plenário). O executado ESPÓLIO DE RAFAEL FERNANDES DE CARVALHO, representado pela inventariante, opôs exceção de pré-executividade, alegando, em síntese (id. 124420115): a) a nulidade do título executivo por ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão punitiva e ressarcitória; b) a existência de litispendência e continência, alegando fracionamento da execução do título em diversos processos; e c) a inexigibilidade do débito sob o argumento de que as obras objeto dos convênios foram integralmente executadas e entregues, o que tornaria a cobrança um enriquecimento ilícito da Administração. A UNIÃO apresentou impugnação (id. 140310163), acompanhada de documentos (id. 140310175 a id. 140310182), arguindo: a) preliminar de coisa julgada quanto à prescrição, já decidida em embargos anteriores (processo nº 0803370-07.2023.4.05.8201); b) inexistência de litispendência, tendo em vista que os demais processos possuem credores (FNS, FNDE, FUNASA) e itens de débito distintos; e c) a higidez do título do TCU, fundamentada na falta de nexo causal financeiro e no uso de empresas de fachada, independentemente da existência física da obra. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A jurisprudência há muito admite tal defesa (objeção) nos próprios autos da execução quando se tratar de matérias de conhecimento de ofício pelo Juízo, vinculadas às condições da ação ou aos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. Em situações excepcionais, tem-se admitido o processamento da exceção, ainda que aborde questões outras, quando acompanhada de elementos idôneos pré-constituídos, sem necessidade de qualquer dilação probatória, que redunde no reconhecimento pelo Juízo de que a execução é inviável, de modo a que não se dê prosseguimento a uma execução fadada à inviabilidade. A exceção de pré-executividade, por outro lado, não tem o condão de substituir os embargos ou mesmo as ações adequadas à discussão daquelas matérias, sob pena de não só tumultuar o processo executivo, como também de se abandonar sua finalidade. No caso em análise, verifico que as alegações do excipiente esbarram em óbices processuais, conforme passo a expor. PRESCRIÇÃO No que tange à alegação de prescrição, assiste razão à UNIÃO ao suscitar a ocorrência de coisa julgada material. Com efeito, verifica-se que a tese prescricional foi objeto de análise exauriente e rejeição expressa na sentença prolatada nos Embargos à Execução nº 0803370-07.2023.4.05.8201, acostada nestes autos no documento de id. 106739697. A sentença supramencionada fundamentou a inexistência de prescrição com base em diversos marcos interruptivos ocorridos durante a fase interna e externa da Tomada de Contas Especial. Tendo…
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