Processo 0808507-61.2024.8.19.0036

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0808507-61.2024.8.19.0036
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0808507-61.2024.8.19.0036/RJ AUTOR : GILMARA FERNANDES DOS SANTOS DE AZEREDO ADVOGADO(A) : ALESSANDRA DUARTE LOUREIRO (OAB RJ259271) ADVOGADO(A) : MONTIVAL VALE DOS SANTOS (OAB RJ204826) RÉU : CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO ADVOGADO(A) : MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB PE023748) DESPACHO/DECISÃO 1) Vistos. Trata-se de controvérsia acerca do alegado descumprimento de decisão liminar que determinou à parte ré o fornecimento do medicamento Spravato (escetamina), conforme prescrição médica da autora ( evento 17, DOC1 ). A parte ré sustenta ter dado integral cumprimento à ordem judicial, ao argumento de que o tratamento foi regularmente autorizado e iniciado, tendo a autora concluído a fase de indução, sendo posteriormente suspenso por indicação médica, circunstância que, a seu ver, afastaria a configuração de descumprimento ( evento 43, DOC2 ). De fato, à luz dos elementos inicialmente constantes dos autos, verifica-se que o tratamento foi efetivamente iniciado, não sendo possível, naquele momento, imputar à ré descumprimento da decisão judicial, porquanto a interrupção do protocolo terapêutico decorreu de decisão médica superveniente, alheia à sua esfera de atuação. Ocorre, contudo, que o quadro fático-processual foi substancialmente alterado com a juntada, pela parte autora, de relatório médico atualizado, datado de 30 de janeiro de 2026, subscrito por profissional responsável por seu acompanhamento, no qual consta prescrição expressa do medicamento Spravato (escetamina intranasal), acompanhada de detalhamento do protocolo terapêutico, com indicação precisa de posologia, frequência de uso e quantitativo necessário, abrangendo as fases de indução, manutenção precoce e manutenção tardia ( evento 73, DOC2 ). O referido documento evidencia, de forma clara e tecnicamente fundamentada, que a autora é portadora de transtorno depressivo maior grave, resistente a múltiplas intervenções farmacológicas, quadro que, por sua natureza, demanda abordagem terapêutica diferenciada, sendo a escetamina indicada como medida essencial à estabilização clínica. Ademais, consta que a paciente apresentou resposta terapêutica ao uso do medicamento, bem como que a interrupção do tratamento contribuiu para a piora de seu estado de saúde, o que reforça a urgência na retomada da terapêutica, diante do risco concreto de agravamento do quadro clínico e recrudescimento de sintomas graves. Nesse contexto, não prospera a alegação da parte ré quanto à inexistência de prescrição válida. A distinção estabelecida entre “Spravato” e “escetamina” revela-se meramente formal, por se tratar de denominação comercial e princípio ativo do mesmo fármaco, não sendo apta a afastar a obrigação imposta na decisão liminar. Do mesmo modo, resta superada a alegação de ausência de atualidade da indicação médica, diante da apresentação de documento contemporâneo, subscrito por profissional habilitado, contendo prescrição clara, específica e devidamente fundamentada ( evento 73, DOC2 ). Assim, embora não se configurasse descumprimento em momento anterior, a superveniência de nova prescrição médica válida faz restabelecer, de forma inequívoca, a obrigação da parte ré de autorizar e viabilizar o fornecimento do medicamento, nos termos já anteriormente determinados por este Juízo. A eventual inércia ou recusa injustificada, a partir desse novo contexto, passa a caracterizar descumprimento da ordem judicial, comprometendo a efetividade…

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