Processo 0808508-12.2024.4.05.8300

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0808508-12.2024.4.05.8300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab Vice-Presidência
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0808508-12.2024.4.05.8300 APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: MUNICIPIO DE AGUAS BELAS ADVOGADO do(a) APELADO: PEDRO MELCHIOR DE MELO BARROS - PE21802 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, III, 'a', da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Quarta Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região (cf. id. 50983185), conforme se lê na ementa, a seguir transcrita: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO.PRELIMINAR DE DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO REJEITADA. LEI COMPLEMENTAR 141/2012. SUSPENSÃO DE TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS DESTINADOS À SAÚDE. APLICAÇÃO DE SANÇÕES À MUNICIPALIDADE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial para suspender os efeitos da Portaria GM/MS Nº 3.980/2021, que suspendeu o repasse da parcela nº 11 de 2021 relativa à transferência de incentivos financeiros das equipes e serviços da Atenção Primária, ante a ausência de alimentação do Sistema de Informação em Saúde para a Atenção Básica (SISAB). Os honorários advocatícios foram fixados nas menores alíquotas previstas no art. 85, § 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da causa de R$ 84.720,00. 2. Rejeitada a preliminar de defeito de representação, uma vez que o Município apelado está representado pelo Prefeito e por advogado regularmente habilitado, tendo-lhe conferido capacidade postulatória para a propositura da ação, já que foi assinada procuração pelo Chefe do Executivo Municipal. 3. Discute-se, nos presentes autos, se a Portaria GM/MS nº 3.980/2021, que suspendeu o repasse de recursos federais relativos a parcela nº 11 de 2021, da transferência de incentivos financeiros das equipes e serviços da Atenção Primária, em face da ausência de alimentação do Sistema de Informação em Saúde para a Atenção Básica (SISAB) pelo município apelado, violou as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 4. Esta Corte Regional vem entendendo, seguidamente, que a LC n.º 141/2012 apenas previu a possibilidade de suspensão dos repasses destinados à área da saúde em razão da inobservância de obrigações legais, nas hipóteses em que se tratar de transferência voluntária (art. 39, § 6º), não de transferência obrigatória, como verificado nos presentes autos que cuidam de repasse de incentivos financeiros das equipes e serviços de Atenção Primária, sendo, pois, imprescindível, nesses casos, a efetiva instauração prévia de procedimento administrativo, com observância do contraditório e da ampla defesa. 5. Precedentes: 08052583920244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, j. 13/08/2024; 0813460-39.2023.4.05.0000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS, 6ª TURMA, j. 26/03/2024; 0800156-36.2024.4.05.0000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, j. 19/03/2024. 6. Embora se reconheça a necessidade da alimentação regular dos sistemas de informação por parte dos entes federativos como forma de evidenciar a atuação governamental, não se pode esquecer da obrigatoriedade da observância do devido processo legal na aplicação de penalidades e suspensão do repasse de recursos financeiros aos Estados e Municípios. 7. Honorários recursais no…

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