Processo 0808508-68.2026.8.14.0051

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0808508-68.2026.8.14.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara do Juizado Especial Cível de Santarém
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM Av. Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / 2jecivelantarem@tjpa.jus.br Processo nº: 0808508-68.2026.8.14.0051 REQUERENTE: JOSE JACKSON DO ESPIRITO SANTO AGUIAR Advogado(s) do reclamante: ISABELA CHRISTOFOLETTI MOREIRA, JULIA NE PEDROSA REQUERIDO: BANCO BMG SA DECISÃO Vieram-me os autos conclusos para análise de liminar. Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Indenização proposta por José Jackson do Espírito Santo Aguiar em face do Banco BMG S/A. O autor, aposentado do INSS, alega a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário relativos a uma reserva de margem consignável para cartão de crédito (RCC) que afirma não ter contratado. Requereu, em caráter liminar, a imediata suspensão dos descontos mensais realizados em seu benefício, conforme apontados em ID 175162474. Presentes, em tese, os requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, RECEBO a petição inicial. Assim, passo a análise do pedido de liminar da parte autora. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ausente qualquer desses requisitos, a medida deve ser indeferida. A pretensão liminar não merece acolhimento, conforme veremos a seguir. No caso em apreço, embora a parte autora alegue a existência de descontos indevidos, observa-se que tais descontos são realizados desde novembro de 2022. Não obstante, a autora somente veio ajuizar a presente demanda em 08 de maio de 2026. A demora injustificada na propositura da ação revela a ausência do requisito da urgência, sobretudo porque a autora permaneceu inerte durante todo esse período sem buscar qualquer providência judicial ou extrajudicial para cessar os descontos. A jurisprudência tem entendido, de forma reiterada, que a urgência deve ser atual e contemporânea ao ajuizamento da ação. Se a própria parte suportou os descontos por mais de um ano sem reação, não há como se reconhecer, neste momento, que se trata de situação urgente a justificar uma intervenção judicial imediata. Nesse sentido, a jurisprudência colaciona: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025814-91.2022.8 .05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: MARCIO MACEDO BARBOSA Advogado (s): DANIEL HENRIQUE SANTOS SILVA AGRAVADO: BANCO MASTER S/A Advogado (s):GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS SEM PREVISÃO DE TÉRMINO . NEGÓCIO ENTABULADO EM 2018. INSURGÊNCIA 04 (QUATRO) ANOS APÓS. URGÊNCIA INDEMONSTRADA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA . RECURSO IMPROVIDO. I- O contrato de cartão de crédito questionado, foi firmado em 2018, vindo o recorrente a se insurgir contra as correlatas cláusulas 04 (quatro) anos após, de maneira que, por enquanto, não se vislumbra a necessidade de reparo a ser feito na decisão vergastada, haja vista que, efetivamente, como pontuado pelo Juíza de primeiro grau, não há contemporaneidade entre a suposta lesão e a propositura da ação, a descaracterizar o requisito urgência. II- São necessários maiores esclarecimentos sobre os fatos, os quais surgirão com a instrução do feito, oportunizando as partes, em contraditório, trazerem as…

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