Processo 0808509-20.2026.8.10.0001
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA CRIMINAL PROCESSO Nº 0808509-20.2026.8.10.0001 AÇÃO PENAL – ART. 155, § 4º, IV DO CPB. PARTE RÉ: DAVID DOS SANTOS COSTA VÍTIMA: JOSÉ HUMBERTO GOMES SEREJO SENTENÇA: O Representante do Ministério Público, baseado em inquérito policial, ofereceu denúncia contra DAVID DOS SANTOS COSTA, já devidamente qualificado(a) nos autos, sob a acusação do crime previsto no artigo 155, § 4º, IV, c/c art. 14, II, do Código Penal. Narra à denúncia, em síntese, conforme Id 173353957: “No dia 05 de fevereiro de 2026, por volta das 11h15min, em um imóvel localizado na Rua Pau D’Arco, bairro Jardim Renascença, o ora denunciado David dos Santos Costa, na companhia de Raimundo Batista Lopes, tentou subtrair uma impressora, um CPU de comutador, um ar-condicionado e outros objetos pertencentes à vítima José Humberto Gomes Serejo. Na ocasião, policiais militares estavam realizando rondas quando foram informados, por uma pessoa em situação de rua, que indivíduos haviam arrombado uma casa na Rua Pau D’Arco e que eles ainda estavam dentro do local. De imediato a guarnição se deslocou para o endereço e flagrou o denunciado e seu comparsa furtando pertences do local. Quando indagados, estes responderam que estavam subtraindo objetos para vendê-los como sucata. O ofendido não estava no local, todavia, foi contatado e informado acerca da ocorrência, de modo que compareceu posteriormente e relatou que não era a primeira vez que o endereço era alvo de furtos. Diante disso, David dos Santos Costa e Raimundo Batista Lopes foram conduzidos à autoridade policial para a lavratura do auto de prisão em flagrante. Em termo de declarações, a vítima José Humberto Gomes Serejo narrou como tomou conhecimento dos fatos (Id. 171601352 - p. 12). O condutor Eliseu Nascimento Costa, quando ouvido, relatou como se deu a ocorrência. Acrescentou que a vítima compareceu no local e reconheceu os objetos (Id. 171601352 - p. 6). Ricardo Moraes Rodrigues, em termo de depoimento, ratificou as informações prestadas por seu colega (Id. 171601352 - p. 8). Interrogado em sede policial, David dos Santos Costa manifestou o direito de permanecer em silêncio (Id. 171601352 - p. 17). A prova da materialidade e os indícios de autoria delitiva se encontram lastreados no Auto de Exibição e Apreensão, Id. 172652107 - p. 12, no Termo de entrega, Id. 171601352 - p. 14, no Boletim de Ocorrência da Polícia Militar, Id. 171601352 - p. 26 e 27, no Boletim de Ocorrência da Polícia Civil, Id. 171601352 - p. 28-31, e nos depoimentos colhidos na fase investigativa. Ressalta-se que, apesar de existirem informações de que a tentativa de furto teria ocorrido mediante destruição ou rompimento de obstáculo, não consta nos autos requisição de exame pericial apta a comprovar a materialidade, tampouco fotografias ou filmagens do local, de modo que o colhido é insuficiente para o oferecimento quanto à qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I, do CP. Além disso, verificou-se que o denunciado David dos Santos Costa responde a outros processos criminais, motivo pelo qual deixa-se de oferecer o acordo de não persecução penal. Por sua vez, o investigado Raimundo Batista Lopes não ostenta outros registros criminais, de forma que pode ser beneficiado pela celebração do acordo. Assim, requer-se o desmembramento do feito e o posterior encaminhamento dos autos à 68ª Promotoria Especializada do Termo Judiciário de São Luís, nos termos do art. 1º, da Resolução 168/2025 –…
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