Processo 0808511-46.2020.8.18.0140
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0808511-46.2020.8.18.0140 APELANTE: RAIMUNDO ALVES DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: EMERSON VERAS DE JESUS, NEYRAN OLIVEIRA PORTO APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA Direito Civil e Processual Civil. Apelação cível. Ação revisional de PASEP cumulada com indenização por danos morais. Alegação de desfalque em conta individual vinculada. Julgamento antecipado do mérito. Inexistência de cerceamento de defesa. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Tema 1.300 do STJ. Ônus da prova. Ausência de demonstração do fato constitutivo do direito. Conversões monetárias regulares. Movimentações comprovadas por microfichas e extratos oficiais. Improcedência mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de saldo de conta vinculada ao PASEP cumulada com pedido de indenização por danos morais, fundada em alegado desfalque decorrente de saques indevidos e atualização irregular do crédito. II. Questão em discussão 2. Discute-se a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado do mérito e, no mérito, a existência de responsabilidade do Banco do Brasil por suposta má gestão de valores depositados em conta individual do PASEP, bem como a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova. III. Razões de decidir 3. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, após oportunizar às partes a especificação das provas pretendidas, julga antecipadamente a lide por reputar suficiente o conjunto probatório existente, nos termos dos arts. 355, I, e 370 do CPC. 4. A relação jurídica decorrente da administração de contas do PASEP possui natureza legal e institucional, não configurando relação de consumo, razão pela qual se revela inaplicável o Código de Defesa do Consumidor. 5. Nos termos do Tema 1.300 do STJ, compete ao participante comprovar saques realizados mediante crédito em conta ou pagamento via folha, incumbindo ao banco demonstrar apenas a regularidade de saques efetuados diretamente em caixa. 6. Ausente prova técnica idônea a infirmar os registros oficiais apresentados pela instituição financeira, não se desincumbiu o autor do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC. 7. A análise das microfichas, extratos digitais e lançamentos históricos evidencia que as movimentações financeiras decorreram de conversões monetárias regularmente processadas e de saques vinculados a modalidades legalmente previstas, inexistindo desfalque ou irregularidade na atualização do saldo. 8. Improcedente o pedido de indenização por danos morais diante da inexistência de ato ilícito ou prejuízo efetivo. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido, mantida integralmente a sentença de improcedência. Tese de julgamento: Nas ações revisionais relativas ao PASEP, incumbe ao participante comprovar o fato constitutivo do direito alegado quanto a saques realizados mediante crédito em conta ou pagamento via folha, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor e indevida a pretensão fundada em cálculos dissociados dos critérios oficiais de atualização do saldo. Majoração dos honorários recursais, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. ACÓRDÃO Vistos,…
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