Processo 0808512-65.2024.8.10.0026
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PROCESSO Nº. 0808512-65.2024.8.10.0026 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RÉU: FRANCISCO RODRIGUES DE CARVALHO CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO SENTENÇA O Ministério Público Estadual, com fundamento em peça informativa, ofereceu denúncia em desfavor de FRANCISCO RODRIGUES DE CARVALHO, devidamente qualificado nos autos, pela suposta prática do crime tipificado no art. 24-A da Lei 11.340/06. Aduz a denúncia de ID 162641940: "Narram os presentes autos de Medidas Protetivas de Urgência que, nos dias 24/02/2025, 10/03/2025, 17/03/2025, 24/03/2025, 31/03/2025, 07/04/2025, 14/04/2025, 28/04/2025, 05/05/2025 e 12/05/2025, das 8h30 às 10h, no Plenário do Tribunal do Júri, em Balsas/MA, o Denunciado, dolosamente agindo e com consciência da sua ação, descumpriu a ordem judicial que determinou seu encaminhamento ao grupo reflexivo organizado pelo Ministério Público, pelo prazo de 06 (seis) meses, diante da Decisão proferida na Representação por Medidas Protetivas de Urgência – Processo nº 0808512-65.2024.8.10.0026, da qual foi cientificado em 10/12/2024, às 18h41 (ID 136823445). Restou apurado que, após pedido de Medidas Protetivas de Urgência formulado por Soraya Silva dos Santos Carvalho, houve deferimento das tutelas inibitórias pleiteadas, conforme Decisão ID 136734367 do processo acima mencionado, consistentes em proibição de aproximar-se da vítima e de com ela manter contato, bem como obrigação de comparecimento ao Grupo Reflexivo organizado pelo Ministério Público Estadual, pelo prazo de 06 (seis) meses, sendo-lhe advertido que o descumprimento da ordem configuraria o crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência, resultando em prisão preventiva. Regularmente constituído o Grupo Reflexivo, o Denunciado foi notificado - para se fazer presente às sessões que fazem parte da programação - no momento em que compareceu à 5ª Promotoria de Justiça de Balsas/MA, em 14/02/2025, consoante documento em anexo. Sucede que, apesar de formalmente intimado, o Representado não compareceu a NENHUM ENCONTRO do indicado Grupo e sequer justificou a ausência, mesmo quanto interpelado por esta unidade ministerial no curso do Grupo, descumprindo, pois, a ordem judicial exarada". A denúncia foi recebida, determinando-se a citação do denunciado (ID 163083958). O acusado foi devidamente citado (ID 163800530), e a defesa apresentou resposta à acusação (ID 167178938). Realizada a audiência de instrução e julgamento (ID 175871097), com a tomada de declarações da testemunha arrolada pelo Parquet e o interrogatório do acusado. Encerrada a instrução processual, o representante do Ministério Público Estadual e a Defesa apresentaram alegações finais orais. O Ministério Público pugnou pela condenação do denunciado nos termos da denúncia. A Defesa, por sua vez, postulou pela absolvição do réu, em razão ausência de dolo do acusado em descumprir as medidas protetivas, alegando que o mesmo é pessoa primária e com bons antecedentes, o qual descumpriu as medidas protetivas por razões de trabalho e requereu que lhe seja possibilitada novamente a participação no grupo reflexivo. É o relatório. Decido. I - FUNDAMENTAÇÃO O Ministério Público denunciou o acusado FRANCISCO RODRIGUES DE CARVALHO, como incurso nas sanções do artigo 24-A da Lei 11.340/06, in verbis: Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. Constato inicialmente a presença…
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