Processo 0808513-18.2025.8.20.0000
TJRN • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808513-18.2025.8.20.0000 Polo ativo A. D. S. F. D. S. e outros Advogado(s): Polo passivo L. A. F. D. S. Advogado(s): AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808513-18.2025.8.20.0000 AGRAVANTES: A. D. S. F. D. S. e A. R. D. S. S. DEFENSOR PÚBLICO: JOÃO CARLOS BOTELHO FILHO AGRAVADO: L. A. F. D. S. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS. CUMULAÇÃO DOS RITOS DE PRISÃO CIVIL E PENHORA NO MESMO FEITO. DÉBITOS DELIMITADOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXECUTADO OU TUMULTO PROCESSUAL CONCRETO. DESMEMBRAMENTO INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a regularização da inicial de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos, mediante o desmembramento da execução de acordo com o rito aplicável, separando-se o rito da prisão civil, quanto às três últimas prestações e às vincendas, e o rito da penhora, quanto às parcelas pretéritas, sob o fundamento de que a cumulação dos ritos geraria confusão processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se deve ser reformada a decisão que determinou o desmembramento do cumprimento de sentença de alimentos, quando a parte exequente delimita os débitos sujeitos ao rito da prisão civil e ao rito da penhora, sem demonstração concreta de prejuízo ao executado ou de tumulto processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 528, § 7º, do Código de Processo Civil autoriza a prisão civil em relação ao débito alimentar correspondente a até três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e às que se vencerem no curso do processo. 4. O art. 523 do Código de Processo Civil disciplina o cumprimento de sentença pelo rito patrimonial, aplicável à cobrança das parcelas pretéritas que não autorizam a coerção pessoal. 5. A distinção entre as finalidades e consequências processuais dos ritos de prisão civil e de penhora não impede, por si só, a tramitação conjunta das técnicas executivas no mesmo cumprimento de sentença, desde que haja adequada delimitação dos débitos e preservação do direito de defesa do executado. 6. A parte exequente indicou, na inicial do cumprimento de sentença, os valores a serem cobrados pelo rito da penhora e aqueles a serem cobrados pelo rito da prisão civil, com distinção dos períodos correspondentes. 7. A Portaria Conjunta nº 31/2017 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte determina que não haja separação, para autuação em apartado, dos cumprimentos de sentença ou execuções de alimentos que envolvam as três últimas prestações e prestações mais antigas, devendo os atos de coerção pessoal e de expropriação de bens ser realizados no mesmo feito. 8. A tramitação conjunta confere maior racionalidade, celeridade e efetividade à cobrança do crédito alimentar, evita a multiplicação de processos entre as mesmas partes, reduz a duplicidade de atos processuais e diminui o risco de confusão na imputação de pagamentos. 9. A mera afirmação abstrata de possível confusão processual não justifica o desmembramento do cumprimento de sentença, especialmente quando o Juízo pode organizar os atos executivos de modo separado no mesmo feito, com mandados ou determinações específicas para cada modalidade de cobrança. 10. O Superior Tribunal de Justiça admite a cumulação das técnicas executivas de…
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